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CONHEÇA A HISTÓRIA E A IMPORTÂNCIA DO DIA INTERNACIONAL DA MULHER

Saiu no site UOL

 

Nesta sexta-feira, 8, países ao redor do mundo celebram o Dia Internacional da Mulher, cuja história remete a Revolução Industrial; entenda!

Nesta sexta-feira, 8, é celebrado o Dia Internacional da Mulher, uma data repleta de história e importância, cuja origem é desconhecida para muitas pessoas. Pensando nisso, o site Aventuras na História conversou com a coordenadora da Maple Bear Porto Velho, Elis da Silva Oliveira. 

Em 1975, durante a primeira conferência mundial das mulheres, a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu que o dia 8 de março seria reconhecido como o Dia Internacional da Mulher.

Embora não seja feriado no Brasil, essa data visa celebrar a luta feminina ao longo da História e os direitos civis, políticos e trabalhistas conquistados graças as muitas manifestações e organizações femininas que lutaram ao longo dos anos.

No entanto, para compreender a verdadeira origem da data, é preciso voltar a Inglaterra do século 18, especificamente a Revolução Industrial, como explicou Elis, mestra em História e estudos culturais.

Com o advento da Revolução Industrial, o mundo passou por mudanças profundas em suas formas de viver, pensar, agir e sentir. Tudo resultou no avanço da globalização e no crescimento da população urbana, além de influenciar as dinâmicas socioculturais. Logo, não é à toa que o movimento pelos direitos das mulheres tenha surgido nessa época, explica Elis.

Aliado a isso, o processo de escolarização e a formação de pessoas para o mercado de trabalho fabril contribuíram para a tomada de consciência das mulheres sobre sua posição e anseios, impulsionando a luta contra a falta de direitos e a busca por igualdade nos diversos contextos e sociedades, tanto ocidentais quanto orientais”, explica a coordenadora.

Com o passar dos anos, essa tomada de consciência cresceu, se multiplicou e se transformou em um movimento global, marcado por “manifestações, passeatas e movimentos organizados em prol da luta feminina“, enfatiza Elis.

Por que 8 de março?

É comum a associação da data com o incêndio ocorrido em 8 de março de 1857 com o intuito de impedir uma greve realizada por funcionárias da fábrica Cotton. Durante o episódio, 129 teriam morrido carbonizadas, entretanto, explica um artigo do Parlamento Europeu, essa história é uma mentira.

Um episódio verdadeiro ocorreu na fábrica têxtil localizada em Nova York, nos Estados Unidos, em março de 1911. Na ocasião, 130 operárias faleceram.

A data está ligada a luta de mulheres operárias do período, que batiam de frente com governos e empregadores em busca de condições de trabalho humanas e salários justos, resultando em greves e passeatas.

Como as fábricas foram o berço do movimento, o dia 8 de março foi escolhido, pois, evocava os “eventos históricos significativos relacionados tanto à sua luta quanto ao seu sofrimento no contexto fabril.”, explicou Elis.

A data foi oficialmente escolhida durante a guerra, em 1917. Na Rússia, mulheres em greve pediam pão, paz e direitos. Com o episódio, o czar abdicou e o governo provisório permitiu o direito do voto feminino.

Seguindo o calendário juliano, o episódio se iniciou em 23 de fevereiro. No calendário gregoriano, entretanto, a data corresponde o dia 8 de março, o que explica a celebração.

O Dia Internacional da Mulher ressalta a importância de, mais uma vez e em todos os anos, estudarmos e enaltecermos a história de luta das mulheres ao longo de toda a história da humanidade, fundamentando-se na constante e essencial busca feminina por vida, liberdade, igualdade de escolhas e direitos”, disse ela.

Garotas em idade escolar trabalhando em uma fábrica do século 19 – Créditos: Licença Creative Commons via Picryl

Luta e reconhecimento

Ao longo dos anos, as mulheres que iniciam a luta em meio às condições insalubres das fábricas foram deixadas de lado, entretanto, outras figuras de destaque aderiram ao movimento e se tornaram ícones da luta pelo direito das mulheres.

Mulheres como Olympe de GougesSojourner TruthSusan B. AnthonySimone de BeauvoirEmmeline PankhurstRosa LuxemburgoRosa ParksMalala YousafzaiAngela DavisBell HooksRigoberta Menchú Tum e Wangari Maathai nos apresentam a importante e fundamental luta das mulheres na era contemporânea.”, relembrou.

Após décadas de muito esforço, as mulheres conseguiram garantir seus direitos políticos e civis em larga escala, como o direito ao voto, ao trabalho digno e à igualdade salarial e civil, graças ao esforço das adeptas ao movimento. Entretanto, Elis ressalta que ainda há muito o que fazer. 

A luta feminina se estende aos dias atuais como uma busca por uma existência digna para as mulheres, com qualidade, justiça e equidade em todos os setores da vida em sociedade.”, finalizou a coordenadora.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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