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Todas Justiceiras: “Pior do que ser um refugiado, é ser uma refugiada”.

Toda semana iremos postar um artigo de uma voluntária do Projeto Justiceiras.

Para abrir nossos posts, contamos com o artigo da Justiceira Awdry Dobrucki

Pior do que ser um refugiado, é ser uma refugiada.
“Existe o estereótipo de que a pessoa que solicita o refúgio é uma pessoa criminosa. Mas existe também o estereótipo de que a mulher que solicita o refúgio, além de criminosa, é bem provável que seja uma prostituta”. – Maria Ileana Faguaga, de 52 anos.
Existem hoje no mundo mais refugiados no que no pós II Guerra Mundial, não se pode confirmar com exatidão todos os números pois os mesmos variam de acordo com o sistema de pesquisa consultado, entretanto, estima-se que mais de 68,5 milhões de pessoas encontram-se descolocadas de seus lares, ou em deslocamento. Algumas pesquisas apontam que a cada dois segundos uma pessoa é coagida a se deslocar involuntariamente de seu país de origem.
Desses milhões aproximadamente 50% são mulheres, forçadas a sair de sua nação de origem por diversas variáveis, entre as mais notáveis estão; perseguição religiosa, violência doméstica, sexual ou psicológica.
Na maioria das vezes essa discriminação é agravada por outras circunstâncias, como origem étnica, deficiências físicas, religião, orientação sexual, identidade de gênero e origem social. O que se pode declarar com convicção é que todas elas sofreram extrema violação de seus Direitos Constitucionais básicos, como a Dignidade da pessoa humana, garantia a segurança, saúde e proteção.
Diferente da comunidade feminina imigrante, que pode retornar ao seu país de origem sem nenhum tipo de atemorização expressa, a comunidade feminina refugiada encontra-se sem a possibilidade de retorno a sua nação de origem, fazendo então que a conclusão da travessia ao seu destino seja um fator quase que obrigatório. Existe, no Direito Internacional a incapacidade de reconhecer que as mulheres enfrentam problemas específicos devido ao seu gênero e que são, sem dúvida, mais vulneráveis do que os homens. Contudo, apesar da pouca visibilidade, que pode ainda ser um fator cultural, a mulher é aquela que sofre as maiores infrações aos Direitos Humanos e fundamentais, e consequentemente, uma maior exposição, seja de sua família, ou do seu próprio corpo, que por vezes acaba virando moeda de troca durante o deslocamento.
As mulheres são, regra geral, as primeiras a responder perante as crises e durante os deslocamentos, e apesar de corresponderem equivalentemente a quase metade do número de pessoas deslocadas involuntariamente, não correspondem com a mesma equivalência ao número de pessoas que chegam ao destino. A grande maioria de mulheres morre em decorrência da fome, afogamentos, ou algum outro fator. Salva-se ainda, a relevância de ponderar que chegar ao seu destino de refúgio não necessariamente corresponde a chegar com saúde, em sua majoritária parte as mulheres que sobrevivem apresentam algum tipo de dano psicológico, ou trauma reincidente do deslocamento. Pesquisas feitas a partir de algumas instituições que acolhem refugiados, apontam que os danos psíquicos são em sua maioria traumas decorrentes de variadas formas de tortura, estupros e estupros coletivos, que geram abortos clandestinos feito seu nenhum tipo de amparo médico.
“(…) deixei que eles me estuprassem para que meu filho pudesse ter tempo de fugir pela porta dos fundos”. – Refugiada Síria
Aqui, a mulher é objetificada e seu corpo não representa nada mais do que uma mera conquista. Em pleno século XXI, devemos assumir que, a mulher, além de não ter voz ativa, também não tem poder para decidir o futuro e as vontades do seu próprio corpo. Atualmente, está em trâmite o Projeto de lei n° 2.516/2015 que pretende alterar o Estatuto do Estrangeiro no Brasil.
Acentua-se, porém, que o texto proposto, não faz nenhuma menção à mulher em processo de deslocamento, como sendo passível de direitos. A palavra “mulher”, não aparece nem uma única vez ao longo de 113 artigos e 41 páginas, isso nos alerta a olhar pela ótica de que os movimentos de proteção a mulher não são meras imposições sociais, e sim, necessários para a sobrevivência e integridade das mulheres.
Por fator conclusivo é imprescindível lembrarmos que fronteiras são criações do homem. O direito de ir e vir, a pacificação dos povos, e a igualdade sem distinção de gênero, cor, raça, etnia ou quaisquer outros fatores são Direitos básicos assegurados, não a uma população específica, mas sim a uma população que de uma forma sincrética pode ser chamada de; humana.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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