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Mulheres na Ciência: apesar de casos de protagonismo, ainda há luta por igualdade

Saiu no BRASIL DE FATO

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A psiquiatra brasileira Nise da Silveira. A matemática espanhola Maria Gaetana Agnesi. Ada Lovelace, creditada como a primeira programadora do mundo. A “mãe da física moderna” Marie Curie. A geneticista brasileira Mayana Zatz.

Virginia Apgar, criadora da Escala de Apgar, um exame que avalia recém-nascidos em seus primeiros momentos de vida. Jaqueline Goes de Jesus, responsável pelo experimento que levou ao sequenciamento do SARS-CoV-2 ao lado da pesquisadora Ester Sabino.

Esses são alguns nomes de mulheres que provaram que a ciência, principalmente no campo das ciências exatas e biológicas, também é um espaço feminino, e que merecem ser lembrados neste 11 de fevereiro, quando é celebrado o Dia Internacional das Mulheres e Meninas na Ciência.

Segundo Camila Malta Romano, do Laboratório de Virologia do Instituto de Medicina Tropical da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), dados de 2020 mostram que as mulheres constituem 43% da população de pesquisadores no Brasil. No entanto, o recorte por idade e área de pesquisa aponta para diferenças discrepantes.

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“Entre as mulheres jovens que fazem doutorado, mestrado e pós-doutorado, é quase 44%, o que diminui entre mulheres que coordenam grandes projetos, aí é menos de 20%”, afirma Romano.

Já na relação entre áreas de biológicas, exatas e humanas na Europa, por exemplo, a participação das mulheres na área de exatas é de aproximadamente 10% no máximo . “No Brasil deve ser menos ainda. E chega a 50% na área das ciências humanas, principalmente letras e psicologia.”

Dados da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) mostram que apenas 14% dos integrantes da Academia Brasileira de Ciência são mulheres, sendo 8,9%  da área de exatas, 20,4% de biológicas e 18,2% das humanidades.

Os dados mostram que “ser pesquisadora é muito difícil para a classe feminina. Você pode até conseguir fazer pesquisa, mas para você conseguir fazer um bom financiamento, para acreditarem que você pode tocar um grupo de pesquisa, aí é já uma discriminação velada”.

Para Romano, a dificuldade está para as mulheres que querem seguir uma carreira, independente da área escolhida. “Emprego todo mundo precisa ter e tem, o que é difícil ter de fato é uma carreira”, que demanda muito e cujas recompensas demoram a vir, além de não ser uma opção acolhedora para as mulheres, justamente pelos dados.

“Acaba desestimulando. Porque entrar para competir em um campo onde tem menos de 10% de mulheres, sabendo que a chance de conseguir uma posição de destaque é muito pequena? Não é todo mundo que se arrisca.”

Em suas palavras, há falta de incentivos para que as mulheres possam provar do que são capazes. E não apenas para as mulheres, para a população negra e indígena ainda mais.

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“Para ser um pesquisador tem de ter feito uma faculdade e de preferência uma pós-graduação. Para conseguir financiamento dos principais órgãos de fomento, precisa ter um doutorado. E aí olha para a educação básica, média e superior, qual é a porcentagem de negros, mulheres e indígenas que de fato conseguem concluir tudo isso?”, questiona Romano.

Ainda assim, a pesquisadora acredita que o cenário está mudando e deve se transformar ainda mais na medida em que as mulheres conseguem provar a própria competência. Para ela, não basta levantar uma bandeira, é necessário mostrar “que a gente consegue exatamente a mesma coisa que um homem consegue fazer”.

Veja a Matéria Completa Aqui!

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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