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Apenas 19% das empresas combatem a violência contra a mulher no Brasil

Saiu no site A PONTE

 

Veja publicação no site original:  Apenas 19% das empresas combatem a violência contra a mulher no Brasil

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Intitulada ‘Violência e Assédio contra a Mulher no Mundo Corporativo’, a pesquisa analisou o posicionamento de mais de 300 organizações.

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No Brasil, estima-se que 536 mulheres foram agredidas, por hora, em 2018. Preocupados em como lidar com a questão e seus impactos na vida de mulheres trabalhadoras, o Instituto Maria da Penha, o Instituto Vasselo Goldoni e o Talenses Group, grupo empresarial de recrutamento profissional, ouviram 311 empresas para saber como elas abordam o problema em suas unidades. Intitulada Violência e Assédio contra a Mulher no Mundo Corporativo, a pesquisa enviou formulários online para as empresas participantes.

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Apesar de 68% das empresas consultadas terem considerado necessário dedicar tempo à abordagem da violência doméstica sofrida por funcionárias, apenas 19% desenvolvem políticas e ações de combate ao problema. Deste total, 11% declararam que esse engajamento se dá por meio de campanhas de sensibilização e conscientização.

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Somente 9% têm um canal de ouvidoria para apoio à mulher. Na mesma proporção, as companhias oferecem serviço de psicologia fora de suas sedes e apoio jurídico. Um percentual inferior, de 4%, oferece suporte por meio de uma rede de apoio constituída por mulheres vítimas de violência.

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Empresas que oferecem atendimento psicológico no próprio ambiente de trabalho totalizam 5%. Os dados mostram ainda que 13% das empresas declararam não saber se têm mecanismos de enfrentamento à violência doméstica.

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Perfil

Outro indicador importante é relativo ao perfil das empresas que mais se empenham em iniciativas desse tipo. As de grande porte são as que mais se comprometem quanto ao enfrentamento à violência doméstica. Ao todo, 25% das empresas com um quadro de 499 funcionários ou mais investem nisso.

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Entre aquelas que têm até 99 empregados, a proporção das que estruturam ações e políticas é de 17%, ficando em segundo lugar na lista. Já entre as companhias da faixa intermediária, com um quadro de pessoal entre 100 e 499 pessoas, 11% têm iniciativas para abordar a violência contra a mulher. No que concerne ao tipo de gestão, constatou-se que 21% dos negócios classificados como profissionais decidiram colaborar com o combate à violência doméstica dessa forma, ante 15% das companhias administradas por famílias.

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O estudo mostra ainda que as empresas estrangeiras tendem a se preocupar mais. Ao todo, 22% delas contam com ações e políticas. No grupo das nacionais, o número é de 17%.

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Menos de um terço das empresas ouvidas (26%) afirmou que monitora os casos de violência contra funcionárias e intervém, contra 55% que declarou não fazê-lo. Dentre as justificativas apresentadas destacam-se as seguintes: não está na agenda prioritária da organização (33%); dificuldade de mensurar e controlar (13%) e falta de apoio da liderança (12%).

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Assédio sexual e moral

O estudo também revelou informações sobre o modo como os empreendedores têm atuado em face do assédio sexual e moral contra mulheres. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), somente no ano passado foram movidas, na Justiça do Trabalho, mais de 56 mil ações relativas a assédio moral.

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O setor industrial recebe destaque positivo: 74% das empresas afirmam desenvolver iniciativas para enfrentar esses crimes. Em relação aos representantes do setor de comércio e serviços, as porcentagens são de 57% e 54%, respectivamente.

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No caso do assédio, a maior adesão se dá entre as empresas de perfil profissional (66%) e com um quadro de mais de 499 funcionários (77%), formado, majoritariamente, por mulheres (64%). Os dados mostram que 60% das empresas participantes adotam ações de combate ao assédio e que o canal de denúncias é o principal meio (38%).

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Equidade, igualdade e coibição

A gerente de Comunicação, Marketing e Inteligência de Mercado da Talenses, Carla Fava, ressalta que há outros fatores que podem contribuir para o combate à violência de gênero nas organizações. Segundo ela, ao valorizar as funcionárias, designando-as a cargos de chefia, uma empresa estará fortalecendo essas mulheres e mitigando os prejuízos que relações de poder podem gerar.

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Na avaliação da gerente, as organizações estão “mais abertas” a monitorar o assédio do que a violência doméstica porque esta última acontece em um ambiente privado e fora das empresas. Para Carla, esse fato reforça a impressão de que a violência doméstica não é um problema social e que os gestores podem se eximir de discutir o assunto, por, supostamente, não terem relação com ele. “Esse distanciamento que tem com a violência doméstica faz com que [a empresa] tenha dificuldade de enxergar que esse problema também é dela”, afirma.

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Feita ao longo de dois meses, no segundo semestre deste ano, a pesquisa está disponível, na íntegra, no site do Talenses Group. Para elaborá-la, os autores contaram com o apoio institucional do Instituto Patrícia Galvão e da Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres), entre outras entidades.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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