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Goldman Sachs só vai fazer IPO de empresas com mulheres no conselho

Saiu no site EXAME

 

Veja publicação no site original:  Goldman Sachs só vai fazer IPO de empresas com mulheres no conselho

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A exigência, que começa a valer em julho, tem explicação: companhias que investem em diversidade de gênero tendem a ter resultados 15% acima da média

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São Paulo – A diversidade ganhou um grande aliado. O presidente do Goldman Sachs, David Solomon, disse que, a partir de julho, o banco só vai auxiliar empresas no lançamento de ações (IPO, na sigla em inglês) que tenham ao menos uma pessoa “diversa” em seu conselho de administração. O foco, segundo ele, são mulheres.

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A partir de 2021, o banco vai exigir que as empresas tenham dois conselheiros “diversos” para ajudá-las a fazer sua estreia no mercado acionário dos Estados Unidos e da Europa, afirmou em entrevista à CNBC, nesta quinta-feira (23). Atualmente, dentre os 11 conselheiros do banco americano, quatro são mulheres. No Brasil, Maria da Silva Bastos deixou o comando executivo da subsidiária, no fim do ano passado, para assumir a presidência do conselho consultivo.

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“Podemos até perder alguns negócios”, declarou Solomon. “Mas no longo prazo acho que esse é o melhor conselho para as companhias que querem dar alto retorno a seus acionistas.”

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Nos últimos quatro anos, a performance de empresas nos Estados Unidos que tinham mulheres no conselho foi consideravelmente melhor do que as que tinham apenas homens, segundo Solomon. De fato, pesquisa da consultoria McKinsey concluiu que empresas que investem mais em diversidade de gênero tendem a ter resultados 15% acima da média dos concorrentes diretos.

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Se a inclusão de mulheres é um desafio em todos os setores, no mercado financeiro chega a ser maior. É um ambiente conhecido, ainda hoje, pelas altas doses de truculência e machismo, cristalizadas em personagens como os do filme O Lobo de Wall Street.

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Uma pesquisa feita pela consultoria de recursos humanos americana Russell Reynolds com 339 executivos do setor financeiro em mais de 20 países, inclusive o Brasil, mostra que apenas metade deles acredita que seus líderes reconheçam políticas de diversidade. Em segmentos mais avançados no tema, como o setor governamental, o de ONGs e o de cultura, a proporção alcança até 87%. A pior pontuação do setor, no mercado financeiro, é a de reconhecimento e premiação de líderes inclusivos.

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Uma pesquisa da Betania Tanure Associados feita para EXAME mostra que 26% das mulheres em cargos de liderança no setor financeiro veem que suas empresas estão iniciando a divulgação de esforços para inclusão e avanço da equidade de gênero, e 21% delas acreditam que essa já seja uma prática incorporada no dia a dia corporativo. Sobre equilíbrio em cargos de liderança, 15% acreditam que a empresa esteja iniciando essa prática, e 35% dizem que isso já é praticado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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