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Dois suspeitos de feminicídio em 2019 ainda estão foragidos

Saiu no site METRÓPOLES

 

Veja publicação no site original:  Dois suspeitos de feminicídio em 2019 ainda estão foragidos

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Além disso, existem dois casos em investigação e nenhum suspeito foi apresentado formalmente

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Por Olívia Meireles e Rafaela Lima

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Nos últimos dias, dois suspeitos de feminicídio foram presos após meses foragidos. Luiz Filipe Alves de Souza, investigado pelo assassinato de Luana Bezerra, havia fugido do Distrito Federal e se encontrava em Goiás. Já Macsuel dos Santos Silva, que teria, supostamente, esfaqueado Cevilha Moreira, estava na casa de familiares na Bahia. Mas ainda existem quatro famílias na cidade que perderam suas filhas de forma violenta em 2019 e até agora buscam os responsáveis pela morte delas.

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A Polícia Civil considera Douglas de Jesus e Danilo Moraes Gomes foragidos. O primeiro matou a namorada, Graisielle Feitoza, em 15 de setembro. Os dois eram usuários de drogas e viviam em situação de rua. Ele a esfaqueou em um domingo à noite, numa rua mal iluminada em Ceilândia (DF). O suspeito vivia com a jovem havia três anos e é pai de, pelo menos, três filhos, um deles com Greisielle. O assassino tem antecedentes criminais, inclusive pelo crime de ameaça e violência doméstica contra uma ex-companheira.

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Já Sandra Maria Souza Moraes foi morta pelo irmão Danilo Moraes Gomes em 23 de novembro. Considerando o bom relacionamento entre os dois, a motivação do crime ainda é um mistério para quem que os conheciam. A principal hipótese dos investigadores seria um conflito por causa de um terreno. Isso é qualificado como violência patrimonial, um tipo de feminicídio ainda pouco discutido.

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De todos os feminicídios que ocorreram em 2019, 23 assassinos estão presos, dois estão foragidos, quatro se mataram. Os números de violência contra a mulher também chamam atenção. Em 2019, foram 16.954.

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Além disso, existem dois casos ainda em investigação e nenhum suspeito foi apresentado formalmente. O corpo de Letícia Pereira de Morais Melo foi encontrado, em Planaltina, na manhã de 17 de dezembro com um corte profundo no pescoço. O caso é investigado como feminicídio pela 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina), mas a polícia ainda não descarta outras hipóteses.

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A 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) investiga a morte de Talita Valadares de Lavôr, de 38 anos, também conhecida como Kelly. O corpo dela foi encontrado em 26 de agosto de 2019 próximo à região do Jockey Clube, em Vicente Pires. Segundo a delegacia, a vítima tem familiares no Distrito Federal, mas vivia em situação de rua ou pernoitando na casa de conhecidos na região da Estrutural.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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