HOME

Home

Projeto de dança une mulheres pelo fim da violência de gênero

Saiu no site DIÁRIO PIAUÍ

 

Veja publicação no site original:  Projeto de dança une mulheres pelo fim da violência de gênero

.

Quando o grupo de mulheres acompanhadas pelo Centro de Referência Esperança Garcia (CREG) reúne-se para atividade de dança, as transformações acontecem além do que os olhos podem ver. A prática tem sido uma forma de reinventar a vida, dando para elas novas cores, sons, movimentos múltiplos de singularidade para o enfrentamento da violência de gênero.

.

A atividade denominada “Mulheres que dançam” é um projeto de iniciativa do CREG em conjunto com a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (SMPM) e acontece uma vez ao mês. O Projeto busca proporcionar alegria, interação e bem-estar às mulheres atendidas, procurando ajudar também, cada vez mais, no fortalecimento e no rompimento do ciclo de violência sofrido.

.

A voluntária e professora, Ana Lídia, afirma que a dança é uma atividade que tem contribuído com a autoestima e empoderamento dessas mulheres. “Estamos no quinto mês da atividade e percebo que elas gostam muito, pois a dança ajuda na situação de enfrentamento da violência que elas vivenciaram. Além de ajudar na melhora da autoestima, desenvoltura, timidez, percebo que elas se já se soltam mais durante as aulas. É um momento agradável e de alegria para elas”, considera.

.

A.S, desempregada, de 32 anos, que frequenta a unidade há cerca de um ano, afirma que mesmo com a limitação de uma deficiência se sente bastante motivada em participar do momento. “Mesmo com a deficiência que tenho em um braço e perna, muitas vezes chego com dores, e com as atividades de alongamento e dança acaba passando todas as dores, e além de contribuir com a autoestima a gente sai com as energias renovadas para enfrentar o dia e o momento ruim que passei desaparece cada vez mais. Mesmo com a minha deficiência eu consigo dançar, no meu limite, mas eu consigo. E a mesma determinação que estou tendo na aula de dança procuro levar para minha vida”, pontua.

.

Já a segurança particular, D.S, por considerar o momento bastante atrativo e com diversos benefícios avalia que a atividade deveria ser realizada mais vezes.  “A dança contribui de várias formas. É uma atividade que nos traz alegria e benefícios para o corpo, além de me ajudar a esquecer toda violência sofrida. Uma distração e eu até preferia que fossem mais dias e não apenas uma vez por mês”, relata.

.

O Centro de Referência Esperança Garcia oferece atendimento social, psicológico e jurídico para mulheres em situação de violência em Teresina e desenvolve diferentes práticas integrativas complementares.  Entre janeiro e novembro de 2019 o Centro acompanhou 384 mulheres que sofreram algum tipo de violência na cidade de Teresina. Segundo levantamento realizado pela SMPM, juntamente com o CREG, dessas mulheres 125 foram inseridas no serviço no ano de 2019 e 259 já realizam acompanhamento na unidade. Através do atendimento especializado e trabalho de conscientização, somente nesse ano 15 mulheres conseguiram romper o ciclo de violência.

.

“O propósito da dança é reunir, esclarecer, descobrir todos os aspectos da vida. No dia de hoje, a usamos especialmente para enaltecer a mulher, que precisa se redescobrir, se aceitar, se respeitar. Por isso, procuramos essa harmonia. A atividade funciona também como mais um dos momentos de fortalecimento para que ela consiga cada vez mais romper esse ciclo de violência,” finaliza a gerente de enfrentamento a violência da SMPM, Lidiane Oliveira.

.

Mais informações sobre os serviços oferecidos pelo Centro podem ser obtidas por meio do telefone: (86) 3233-3798.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn

Veja também

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

HOME