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Como uma revista de moda fake salvou vítimas de violência doméstica

Saiu no site REVISTA CLAUDIA

 

Veja publicação no site original: Como uma revista de moda fake salvou vítimas de violência doméstica

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A ação, que aconteceu na cidade de Dénia, na Espanha, fez com que diversas mulheres resolvessem denunciar.

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Como forma de ajudar as vítimas de violência doméstica, uma falsa revista feminina de moda camuflou um guia contra maus-tratos. Graças ao método, utilizado no município de Dénia, na Espanha, foi possível descobrir novos casos, como informa o jornal El Pais.

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Cerca de 70 exemplares da publicação fake circularam durante quase dois anos por 18 estabelecimentos frequentados por mulheres do município. Por causa da ação, 24 mulheres que nunca haviam denunciado pediram ajuda.

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As reportagens mostravam, de forma disfarçada, como as mulheres poderiam identificar casos de violência de gênero. Uma delas, por exemplo, estava com o título de “Como fazer sucesso no Instagram”, mas na realidade ela ajudava a descobrir se você estava sendo vigiada por seu companheiro nas redes sociais e como evitar isso. Já outra, com uma personalidade da mídia, escondia depoimentos de sobreviventes de maus-tratos.

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Segundo Eva Gadea, coordenadora da Unidade Artemis, divisão da da Polícia Local de Dénia responsável por combater a violência de gênero, a falsa revista foi mais efetiva do que os folhetos informativos. “As mulheres não os (folhetos informativos) pegam por medo de levá-los para casa e que o agressor as descubra e tome represálias. Ou simplesmente porque não são conscientes de que são vítimas”, disse ela em entrevista ao mesmo jornal.

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Das 24 mulheres que ligaram para a Artemis durante o tempo da experiência, duas apresentaram denúncia e o restante foi enviado ao Centro da Mulher para que as ajudassem a sair do ciclo de violência. “Por fim o que pretendemos já não é somente as denúncias, mas também que as mulheres sejam conscientes do problema e tomem medidas”, afirma Gadea.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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