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Simone Biles fecha Mundial de Ginástica com mais dois ouros e vira maior medalhista da história

Saiu no site INSTITUTO GELEDÉS

 

Veja publicação original:  Simone Biles fecha Mundial de Ginástica com mais dois ouros e vira maior medalhista da história

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Americana quebra recorde de Vitaly Scherbo e sai de Stuttgart com cinco títulos. Flávia Saraiva é quarta colocada no solo e sexta na trave

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Por Helena Rebello e Marcos Guerra

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A maior da história! Simone Biles agora pode dizer que é a número 1 de todos os tempos, pelo menos em Mundiais de ginástica artística. Neste domingo, a americana de 22 anos deu mais um show em Stuttgart para conquistar mais dois ouros (um na trave e outro no solo) e assim fechar a competição com cinco títulos (só não foi ao pódio nas barras assimétricas). Simone Biles chegou a 25 pódios e quebrou o recorde de medalhas em Mundiais.

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Simone Biles já entrou no Mundial de Stuttgart como número 1 em número de ouros. Nenhuma mulher ou homem foi tantas vezes ao topo do pódio, agora com 19 títulos. Mas ainda havia uma marca a ser batida pela americana: o de 23 medalhas de Vitaly Scherbo. Ela se igualou ao ginasta de Belarus no sábado, ao faturar o ouro no salto, mas neste domingo o ultrapassou com o tri da trave e se isolou com o penta do solo. Agora Simone Biles também lidera esse ranking, com 25 pódios.

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Em números de medalhas, Simone não igualou sem desempenho de Doha 2018, quando foi aos seis pódios. Em número de títulos, por outro lado, é a primeira vez que a americana consegue cinco ouros. A melhor campanha de uma mulher na história do Mundial continua sendo da soviética Larisa Latynina, que em Moscou 1958 faturou cinco ouros e uma prata.

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A brasileira Flávia Saraiva pôde acompanhar de perto as conquistas de Simone neste domingo. Finalista olímpica da trave, Flavinha voltou a uma decisão do aparelho e não fosse uma queda logo no início poderia ter brigado pelo pódio, acabando na sexta posição. No solo ela foi ainda melhor. Quinta colocada no último Mundial, ela subiu um degrau em Stuttgart com uma série quase cravada. Por apenas um décimo, Flavinha acabou na quarta posição. Fora do pódio sim, mas cada vez mais perto de uma medalha.

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Tri na trave

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O primeiro dos ouros de Simone no dia veio na trave, um aparelho que ela não vencia desde o Mundial de 2015. Desta vez a americana foi precisa, nem sequer desequilíbrios leves apresentou em uma série cravada. Não deu chances para ninguém, e a nota 15,066 pontos mostrou a superioridade. Simone conquistou seu terceiro título no aparelho.

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A chinesa Liu Tingting, campeã mundial do ano passado, também havia sido quase perfeita, mas teve de se contentar com a prata em Stuttgart, com 14,433 pontos. A caloura Li Shijia, também da China, completou o pódio com mais uma série perto da perfeição, com 14,300.

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Flavinha fechou a disputa, logo depois que Simone tinha se apresentado. A brasileira precisava ser precisa para vencer na execução adversárias com notas maiores de dificuldade. Só que logo na primeira acrobacia, um mortal esticado, Flávia caiu. O pódio já estava fora de alcance, mas a ginasta se recuperou bem da falha e completou a série de modo impecável para ficar na sexta posição, com 13,400 pontos.

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Penta no solo

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Simone foi a última a se apresentar no solo. Muito superior às rivais, sabia que só uma queda colocaria o título em risco. A americana pisou fora do tablado na sua segunda acrobacia, mas nada que assustasse uma ginasta que apresenta dois movimentos com seu nome, o Biles 1 e o Biles 2. A nota 15,133 pontos confirmou o ouro, o 19º de Simone.

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Antes do show de Simone, as rivais brigaram pela prata e pelo bronze. A caloura americana Sunisa Lee ficou com a prata, com 14,133 pontos. A russa Angelina Melnikova completou o pódio com 14,066 pontos.

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Flavinha deu um show e praticamente cravou sua série. A brasileira arrancou aplausos da Arena de Stuttgart e ficou na expectativa por um lugar no pódio. A nota 13,966, apenas um décimo abaixo de Melnikova, não era o suficiente. Flavinha ainda entrou com um recurso para aumentar a nota de dificuldade, mas a arbitragem negou o pedido, mantendo a brasileira na quarta posição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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