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4 atos que são violência doméstica — e você provavelmente não sabia

Saiu no site REVISTA GLAMOUR

 

Veja publicação original:  4 atos que são violência doméstica — e você provavelmente não sabia

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Conversamos com a promotora de justiça Maria Gabriela Manssur, que explica as ações violentas (além da física) que, muitas vezes, passam despercebidas pelas mulheres no dia a dia

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Por Mariana Nogueira

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Nos últimos 12 meses, 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento no Brasil, segundo dados de um levantamento do Datafolha encomendado pela ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) em fevereiro. Entre os casos de violência, 42% ocorreram no ambiente doméstico. Após a agressão, mais da metade das mulheres (52%) não denunciou o agressor ou procurou ajuda. Sem falar que a cada 2 minutos, uma mulher também registra agressão sob a Lei Maria da Penha.

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Os números são assustadores, né? Por esse motivo é tão importante falarmos sobre o tópico, principalmente nesta quinta-feira, 10, em que se comemora o Dia Nacional Contra a Violência à Mulher. A Glamour conversou com Gabriela Manssur, promotora e uma das grandes responsáveis por garantir visibilidade ao tema da violência de gênero.

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Manssur atua como promotora desde 2003, coordenou por seis anos o primeiro Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Ministério Público de São Paulo e atualmente é uma das integrantes do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica do Ministério Público do Estado de São Paulo (GEVID).

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Ao contrário do que muita gente pensa, a violência não é apenas agressão física, mas também psicológicasexualmoral patrimonial. Abaixo, a promotora pontua e exemplifica 4 atos, além da violência física, que são considerados violência doméstica e você provavelmente não sabia. Aos detalhes:

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1. Humilhação diária 

Um dos primeiros atos que passam despercebidos por muitas mulheres é a humilhação cotidiana — aquela em que não se percebe, mas que, aos poucos, mexe (e muito!) com a autoestima da vítima. Gabriela explica:

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Imagine, todos os dias, ter um homem desqualificando você de alguma forma? Dizendo frases como: ‘você é feia, gorda, não presta para nada, não tem amiga, é mandona,  controladora, não sabe fazer isso ou aquilo’. São ofensas que têm o intuito de deixar a mulher triste e, de certa forma, isolada, porque ela se afasta das pessoas.  Essa mulher só percebe o abuso quando fica doente e, de alguma forma, tenta justificar a violência do homem trazendo para si a culpa. Só quando adoece (justamente porque a imunidade cai, surge algum problema ginecológico ou mental, tipo a síndrome do pânico ou a depressão), que nota o ato violento. São ações que se repetem ao longo de um relacionamento e trazem prejuízo à autoestima e lesão à saúde da mulher. Essa é a violência psicológica e é caracterizada como crime: de lesão à saúde da mulher. Eu pego vários casos de violência física contra a mulher (como empurrão e cabeçada), que vem junto com uma violência psicológica”, explica.

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2. Xingamentos

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É a violência moral; xingamentos que abalam a moral e a honra das mulheres. Caluniar, difamar ou cometer injúria contra a vítima.

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“O homem xinga a mulher ou imputa a ela algum fato mentiroso como, por exemplo, um crime. Acusar uma pessoa de ter cometido um crime, sabendo que ela não fez, é calúnia. Também existe a difamação, mais conhecida como fofoca. Contar para terceiros atos sobre essa mulher para desqualificá-la socialmente. Tais como postar fotos íntimas nas redes socias. Também existe o crime de importunação sexual, que não deixa de ser um ato contra a honra. Tudo isso é muito ruim, porque as mulheres ficam abaladas com essa destruição da imagem social”, exemplifica a promotora.

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3. Violência sexual

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É qualquer ato contra a vontade da mulher – podendo ter, ou não, o ato sexual. Exemplo: impedir que a mulher faça uso de métodos contraceptivos, forçá-la a se casar, engravidar, abortar ou se prostituir. Gabriela explica:

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“Eu vejo muitas situações em que a vítima não quer ter relação sexual com o parceiro, ainda que casada com ele, porque ele chegou bêbado ou porque descobriu uma traição. Esse homem força a relação com agressão física ou com chantagem emocional e, assim, acontece o chamado estupro marital, configurado quando a mulher está sob efeito de droga ou de álcool, não quer se relacionar sexualmente, mas não consegue oferecer nenhum tipo de resistência. Quando ela sai do efeito da substância, percebe que teve uma relação sexual forçada mas, não tem provas. Por medo de falar ou ser julgada, esses casos caem na clandestinidade. Sempre falo para as mulheres que o mais grave é a impunidade e que o mais vergonhoso é o agressor que comete violência contra a mulher. Quem tem que ter vergonha é o homem”, conta a promotora.

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4. Violência patrimonial 

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Segundo Gabriela, existe uma tendência muito forte atualmente: a da chamada ‘violência patrimonial’. É quando o agressor destrói bens, documentos pessoais, instrumentos de trabalho e recursos econômicos necessários a mulher.

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“Muitas mulheres deixam de trabalhar, estudar ou de fazer atividades por conta do companheiro, que muitas vezes impõe um estereótipo para essa mulher – que ela precisa ser perfeita, cuidar dos filhos, ser uma mãe presente. No caminho contrário, o marido vai para o mercado de trabalho e aumenta a renda familiar. Em determinado momento, essa mulher passa a sofrer um abuso psicológico em que esse homem a desqualifica por ela estar totalmente dependente do padrão de vida, ainda que tenha dinheiro. E aí, quando acontece uma separação, há uma fraude por parte desses homens, que escondem patrimônios, não pagam pensão para os filhos e deixam essas mulheres em situações extremamente complicadas. Elas ficam vulneráveis, sem dinheiro para pagar um advogado ou a escola dos filhos. A dica que eu sempre dou é: não perca o controle da sua própria vida. Saiba quais são os ganhos, gastos, qual o seu patrimônio e não viva um padrão de vida que você não pode manter. Seja consciente e pague os seus boletos para não sofrer um total desequilíbrio financeiro. 

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Lembre-se: a culpa NUNCA é da vítima. A violência contra a mulher é crime. Denuncie!

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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