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Você sabe identificar um assédio sexual no ambiente de trabalho?

Saiu no site DIÁRIO DO AÇO

 

Veja publicação original:   Você sabe identificar um assédio sexual no ambiente de trabalho?

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O tema é polêmico, reconheço. Muitas pessoas podem achar que é uma bobagem fazer essa pergunta, pois o assédio sexual é claro e evidente. Com base em análises, pesquisas e conversas com mulheres, para formar um repertório consistente sobre o assunto, estou convencida que esse é um tema pantanoso e nada óbvio. O assédio sexual no ambiente de trabalho não acontece somente de maneira explícita. Um exemplo recente dos meandros que envolvem o assunto veio de uma profissional mexicana, que atua na Califórnia (Estados Unidos). A empresa na qual trabalha solicitou que ela fizesse um teste – previsto para todas as mulheres da companhia – que revela o nível de conhecimento dessas profissionais para identificar um assédio sexual no ambiente corporativo.

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Eis que essa profissional me pediu ajuda para analisar algumas questões. A que me chamou mais atenção foi: “Se o chefe direto der um abraço em você por ocasião do seu aniversário, isso seria assédio?”. Hum… complexo, não? Considerando que a empresa está em território norte-americano, esse é o tipo de pergunta comum à cultura deles. Quando pensamos em México e Brasil, será que esse comportamento é totalmente suspeito? Qual é o grau de aperto envolvido nesse abraço? Quais são as sutilezas que podem determinar ou não esse julgamento?

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Em conversa com especialistas em gestão de pessoas, inclusive autores de livros publicados pela Primavera Editorial, detectei dois comportamentos-padrão que não deixam dúvida sobre o assédio. O primeiro fala de profissionais que criam situações, sistematicamente, para ficar sozinhos com a mulher. Reuniões fora de hora e com objetivo impreciso, pretextos de conversas profissionais inconsistentes – esses são alguns dos sinais que devem despertar um alerta. O segundo são os comentários grosseiros e toques inadequados. Homens que ao conversar sempre dão um jeito de tocar a mulher; abraços demorados e apertados demais – quando a profissional não deu nenhuma abertura para tal. O nível hierárquico superior ao da vítima também deve ser levado em conta, entretanto, há assédio sexual cometido por profissionais em cargos similares ao da mulher. Esses são os chamados assédio sexual por intimidação.

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É importante saber que o assédio sexual no trabalho envolve qualquer provocação, proposta ou chantagem manifestada por palavras (assédio sexual sem contato físico); por gestos feitos pessoalmente ou em meios eletrônicos: e-mail, redes sociais ou whatsapp. O assédio sexual é crime e deve ser denunciado. Para mais informações, recomendo o vídeo Como identificar o assédio sexual no trabalho, produzido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que entrevistou a advogada Manoella Keunecke.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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