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A poucos passos da igualdade: a evolução do feminismo nos últimos 70 anos

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Veja publicação original:    A poucos passos da igualdade: a evolução do feminismo nos últimos 70 anos

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Um robusto estudo americano explicita os avanços da causa, mas também documenta a persistência de alguns estereótipos machistas

 

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Por Sabrina Brito

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“Elas têm o direito de trabalhar onde quiserem, contanto que já tenham o jantar preparado para quando você chegar em casa.” A tirada é do machão prototípico do cinema americano — John Wayne (1907-1979), astro de clássicos do faroeste. Foi pronunciada em 1974, quando alunos da Harvard desafiaram o ator para um debate sobre o movimento, então em polvorosa, de liberação feminina. Embora já um tanto anacrônica na década de 70, a frase de John Wayne sintetiza uma mentalidade que por muitos anos definiu a forma como a mulher era retratada na sociedade americana (e não só nela, aliás): um utilitário doméstico a serviço do homem. Nos dias inflamados do Me Too, movimento desencadeado pela revelação de casos de assédio e abuso sexual em Holly­wood — e, em particular, pela exposição do comportamento predatório do produtor Harvey Weinstein —, um ator que fizesse declarações vagamente similares às de John Wayne estaria condenado ao opróbrio. A igualdade entre mulheres e homens, embora ainda não plenamente efetivada, tornou­-se uma causa consensual — avanço que é comprovado por um amplo estudo, publicado na quinta-feira 18, sobre a maneira como a mulher vem sendo percebida na sociedade americana desde os anos 40. A mesma pesquisa, porém, demonstra que alguns estereótipos negativos são renitentes — sobretudo a ideia de um “sexo frágil” menos competitivo na corrida pelos melhores postos do mercado.

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O robusto trabalho, veiculado no periódico científico American Psycho­logist, foi resultado da análise de dezesseis pesquisas de opinião pública sobre estereótipos de gênero, todas nos Estados Unidos. Coletados entre os anos de 1946 e 2018, os dados foram examinados por pesquisadores da Universidade Northwestern, entre 2010 e 2018. O compilado inclui entrevistas com mais de 30 000 indivíduos, realizadas tanto pessoalmente quanto por telefone ou pela internet (de acordo com a tecnologia disponível na época em que foram feitas as pesquisas). O intuito principal do estudo: compreender como americanos, de todos os gêneros, veem o papel da mulher na sociedade e, em especial, no mercado de trabalho.

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 40% dos entrevistados em 1950 acreditavam que o homem seria intrinsecamente mais competente do que a mulher (acima, escritório em Ohio, nos EUA, naquela década). Atualmente, apenas 10% continuam a acreditar na superioridade masculina (Underwood Archives/Getty Images)

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As questões propostas variaram pouco ao longo das décadas e, por isso, puderam ser reunidas no levantamento em três grupos, com o objetivo de compreender se habilidades específicas — como agressividade ou empatia — eram mais associadas a um ou outro sexo. Assim foram divididas as capacidades: de comunhão, em que se encaixariam afeição e compaixão; de ação, que englobariam a ambição e a coragem; e de competência, a exemplo da inteligência e da criatividade. As análises mostraram que, no decorrer de todo o período das entrevistas, as características de comunhão são mais associadas ao sexo feminino, enquanto homens são vistos como mais propensos à ação. Os pesquisadores ponderam que essa “delicadeza” atribuída à mulher está mais vinculada aos trabalhos domésticos e ao cuidado da família, enquanto a agressividade masculina seria um traço próprio da vida profissional competitiva. “Os americanos continuam a considerar os homens como mais gananciosos e, portanto, preparados para cargos de liderança. Isso afasta mulheres de posições de poder”, lamenta a psicóloga americana Alice Eagly, autora principal do estudo e professora da Universidade Northwestern. Apenas cerca de 12% dos entrevistados nas pesquisas relacionam as características de ambição, assertividade e coragem ao universo feminino. E o estereótipo é persistente: esse índice man­teve-­se estável ao longo das últimas três décadas, período no qual o movimento feminista foi combativo.

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feminismo, no entanto, não foi um tiro na água: no terceiro grupo de habilidades — competência — houve um nítido progresso no modo como as mulheres são consideradas. Hoje, a grande maioria dos americanos não nota distinções entre eles e elas na capacidade para exercer um ofício. Nos anos 50, 40% dos entrevistados acreditavam que, no trabalho, os homens eram superiores às mulheres. Apenas 10% compartilham dessa visão sexista atualmente. “O resultado que encontramos destrói por completo a ideia de que o estereótipo vigente ainda enxerga a mulher como inapta”, diz Alice Eagly.

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Se os dados parecem contraditórios, é porque persiste, de fato, uma contradição que atravessa a relação entre os sexos no mercado de trabalho. As mulheres trabalham, mas ainda estão distantes dos centros de comando. Nos Estados Unidos, apenas 39% das vagas de gerência estão em mãos femininas (o número brasileiro é ligeiramente inferior, 38%). E só 23% das mulheres alcançam os altos cargos de diretoria — uma Sheryl Sandberg, diretora de operações do Facebook, ainda é uma avis rara. Vale observar que não há respaldo científico algum para afirmar que homens seriam mais ou menos ambiciosos que as mulheres. O último grande estudo sobre distinções biológicas entre os sexos só descobriu diferenças físicas como massa muscular (leia o quadro).

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 48% das americanas ouvidas neste ano — em plena era de movimentos como o #MeToo (na foto, manifestação em novembro de 2017, em Los Angeles) — já foram vítimas de assédio sexual no ambiente de trabalho. Em 1975, o número era bem maior: 70% (Mediapunch/Shutterstock)

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pesquisa considera apenas a realidade dos Estados Unidos, mas é seguro afirmar que, no mesmo período, a maioria dos países ocidentais seguiu a mesma trilha de liberação feminina. Até 1962, brasileiras dependiam da autorização do marido para trabalhar e, em caso de separação, não tinham direito de disputar a guarda de filhos. Naquela década, 10% delas tinham emprego, enquanto atualmente a porcentagem está próxima dos 56%. Nos Estados Unidos, 47% do mercado de trabalho é composto do sexo feminino, e já há mais alunas do que alunos concluindo cursos de graduação e pós-graduação — no Brasil, 57% dos matriculados em cursos superiores pertencem ao sexo feminino.

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Evidentemente, ainda há muito que mudar. Tome-se a pauta central do movimento Me Too: de acordo com a pesquisa, a realidade do assédio sexual no trabalho melhorou nos Estados Unidos, mas não o bastante. Em 1975, um ano depois de John Wayne propor que o jantar do marido seria a vocação primordial da mulher, 70% das americanas diziam ter sido assediadas. Em 2019, o número baixou para 48% — ainda é um índice escandalosamente alto. No Brasil, uma pesquisa Datafolha de 2017 (ano em que eclodiu o Me Too) mostrava que apenas 15% das brasileiras admitiam já ter sido assediadas no trabalho, mas é preciso cautela na comparação de pesquisas autodeclaratórias. É certo que aqui como nos Estados Unidos, a despeito de todo o progresso, o machismo ainda subsiste, e é uma força social danosa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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