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Débora Nascimento chora ao lembrar da angústia de ser assediada em um voo

Saiu no site M DE MULHR

 

Veja publicação original:  Débora Nascimento chora ao lembrar da angústia de ser assediada em um voo

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O desabafo da atriz aconteceu durante a participação dela no programa “Encontro com Fátima Bernandes”, nesta segunda-feira (24).

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Por Alice Arnoldi

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Em um país em que a cada 1.4 segundos uma mulher é assediada, como mostra o Relógio da Violência, é difícil achar uma de nós que não tenha passado por esse tipo de situação constrangedora e invasiva. Dessa vez, quem comentou sobre o assunto foi a atriz Débora Nascimento, ao participar do programa “Encontro com Fátima Bernandes”, nesta segunda-feira (24).

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O desabafo da atriz veio à tona logo após o posicionamento dela sobre como o assédio não está relacionado a locais específicos. “Isso acontece em vários lugares. É no transporte público, é no privado. Aconteceu comigo em uma viagem internacional, em um voo. Eu era mais novinha, tinha mais ou menos uns 19 anos. E era aqueles voos de 11 horas, da África do Sul para cá”, contextualizou Débora.

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Logo em seguida, ela explicou com detalhes o que havia acontecido no que era para ser apenas uma viagem de volta para casa. “Eu sentei na janela e um homem sentou no corredor e passa algum tempo de viagem, começou a se expandir. Falei [para mim mesma] ‘ah, tudo bem, meio desconfortável. Estava na econômica, muito tempo de viagem’. Aí começou a encostar a perninha, começou a encostar o braço e eu só observando. Aí você já começa a ficar gelada. Você começa a achar que é da sua cabeça também”, enfatizou a atriz sem conseguir conter as lágrimas.

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Mesmo abalada, Débora terminou o pensamento sobre a situação e detalhou como enfrentou o assédio. “Era muito desconfortável. Tinha cobertor. [Mas] eu sentia que ele estava chegando perto e eu ‘pum’, dava uma ‘ah, estou me mexendo’ e dava uma cutucada. Dava um empurrada. Uma ajoelhada. Passava-se 20 minutos e ele se expandia de novo e começou a mexer a perna, a querer tirar proveito da situação. Até que eu falei: ‘Opa, pera aí, a gente tem um espaço aqui. Você fique no seu espaço. Entenda que esse aqui é o meu espaço. Eu sou grande também, preciso do meu espaço, preciso do meu conforto, então, por favor, recolha sua perna, recolha seu braço. E eu me tremia e olhava para a comissária de bordo, procurando um apoio”.

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Com o depoimento da atriz, ela retoma algo muito importante sobre presenciar um assédio ou até uma situação pior. Caso a vítima não seja uma mulher próxima a você, finja conhecê-la para afastá-la do assediador. A conversa em alto e bom tom tem grande chance de constrangê-lo e é possivelmente uma ação que ele não está esperando.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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