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Evento debate combate à violência sexual e proteção de crianças e adolescentes

Saiu no site CNJ

 

Veja publicação original:  Evento debate combate à violência sexual e proteção de crianças e adolescentes

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Por Luciana Otoni

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Combater a violência sexual praticada contra crianças e adolescentes, garantir a eles seus direitos e trabalhar pela efetivação da Lei nº 13.431/2017, conhecida como a Lei da Escuta. Esses foram os temas centrais tratados no seminário nacional “Sistema de garantia de direitos na efetivação da proteção às crianças e adolescentes em situação de violência sexual e os desafios da implementação da Lei nº 13.431/2017”, realizado na terça-feira (28/5), na sede da Procuradoria-Geral da República (PGR), em Brasília.

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O evento reuniu, em sua mesa de abertura, representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da organização não-governamental Visão Mundial, Unicef, Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, Unicef, Childhood Brasil, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e Rede ECPAT Brasil (coalização de organizações da sociedade civil que trabalha pela eliminação da exploração sexual de crianças e adolescentes).

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Entre os debatedores um ponto em comum: proteger crianças e adolescentes dos diversos tipos de violência, em especial a agressão sexual, e tornar mais efetivas as políticas públicas de enfrentamento a essas violências.

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Presente no seminário, o presidente do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj) do CNJ, Luciano Frota, citou um dado do Ministério da Saúde para informar que, de 2011 a 2017, foram registrados mais de 184 mil casos de notificações de violência sexual de crianças e adolescentes no Brasil. De acordo com as informações, 70% desses casos ocorreram em casa. E, em mais de 80% dessas situações, os agressores foram homens e as vítimas, meninas.

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Luciano Frota colocou o CNJ à disposição das representações de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes e informou que o Conselho iniciou um trabalho de levantamento de informações sobre a situação de infraestrutura das varas especializadas em infância e juventude. Segundo ele, esses dados vão auxiliar na elaboração de um plano de trabalho para dotar essas unidades judiciárias de melhores condições de trabalho.

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“A Lei nº 13.431 está em nosso escopo de trabalho e está em nosso raio de ação trabalhar um normativo que vincule os juízes brasileiros para que possamos fortalecer o Sistema de Justiça para o combate a essa chaga social”, disse.

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Infância [Des] Protegida

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No Brasil, do total de 1 milhão de casos de violações recorrentes contra crianças e adolescentes registrados entre 2011 e 2015, 32,25% refere-se à negligência familiar, sendo a violência física o tipo mais comum.

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O dado faz parte do Relatório Infância [Des] Protegida, uma ampla pesquisa feita pela ONG Visão Mundial a partir da percepção de crianças e adolescentes. O estudo foi apresentado no seminário.

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Para realizar o levantamento, foram entrevistados quase 4 mil estudantes, entre crianças e adolescentes, de 67 escolas públicas em sete municípios de seis estados brasileiros (Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia).

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Entre as principais constatações, a pesquisa verificou que, quando estão em casa, a maioria das crianças e adolescentes sofre punição física se fizerem algo considerado errado.

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Nesse quesito, o levantamento verificou que a violência física é mais frequente entre crianças de 9 e 11 anos (76%) e entre crianças negras (66%).

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Ainda em relação à situação das crianças e adolescentes, 50% responderam que costuma ficar desacompanhados em casa e 22% disseram presenciar agressões entre pessoas da família.

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Em relação à escola, um terço das crianças e adolescentes respondeu que sofreu violência direta ou violência urbana. Em relação à média proporcional do grupo, crianças e adolescentes negros apresentam maior proporção entre os que sofrem ameaças, abusos físicos e xingamentos no ambiente escolar.

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Ao falar sobre a importância desse levantamento, uma das coordenadoras da pesquisa e integrante da Visão Mundial, Karina Lira, disse que o Relatório Infância [Des] Protegida tem o objetivo de contribuir para a garantia dos direitos. “É preciso que pensemos juntos para formular e melhorar as políticas públicas que impactem, de verdade, a vida das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.”

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Agência CNJ de Notícias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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