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Datafolha: 9 em cada 10 acreditam que violência contra mulher aumentou

Saiu no site CARTA CAPITAL

 

Veja publicação original:  Datafolha: 9 em cada 10 acreditam que violência contra mulher aumentou

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Homens que pretendem comprar armas têm visão mais negativa do feminismo

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Segundo pesquisa Datafolha divulgada neste domingo 14, 9 em cada 10 pessoas acreditam que a violência contra a mulher aumentou no último ano. O dado engloba todos os estratos etários e sociais analisados. Os maiores índices foram registrados entre mulheres (93%) e brasileiros com ensino médio (94%). 88% dos homens concordaram com essa percepção.

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As mulheres com renda familiar mensal acima de 10 salários mínimos apresentaram o menor índice: 85%. 

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O levantamento indica não haver diferença entre eleitores de Jair Bolsonaro (PSL), Fernando Haddad (PT)  e outros: 90% dos que votaram no ex-capitão e 92% dos que apoiaram outros candidatos na eleição presidencial de 2018 acreditam que a violência contra a mulher aumentou.

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Para 57% dos entrevistados, a imprensa não exagera na exposição de casos de violência contra a mulher – 41% discordam. 

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A pesquisa entrevistou 2.086 pessoas entre 2 e 3 de abril em 130 municípios de todo o Brasil. A margem de erro é de 2 pontos percentuais para mais ou para menos. 

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Homens têm visão mais favorável ao feminismo

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Segundo o Datafolha, o feminismo tem avaliação e apoio maior entre homens do que entre as mulheres brasileiras: 48% deles entendem que o feminismo “traz mais benefícios que prejuízos às mulheres”, contra 41% para os quais há “mais prejuízo”. Ao todo, 52% dos homens apoiam o feminismo, contra 39% das mulheres.

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Para 43% das mulheres, o feminismo traz mais benefícios. Para 41%, há mais prejuízos. 

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Entre a parcela de 30% dos homens que pretendem comprar armas, o feminismo é percebido de forma menos positiva: 47% acreditam que o feminismo “causa mais prejuízos que benefícios para a sociedade”, e 40% percebem mais benefícios. Ao todo, 47% destes homens não apoiam o feminismo, contra 44% que apoiam. 

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No grupo dos 70% que não pretendem adquirir uma arma, 52% acreditam que o feminismo é mais beneficial, contra 38% que discordam. Ao todo, 55% deles apoiam o feminismo e 37% não o fazem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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