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Programa em Santos propõe diálogo com autores de violência doméstica

Saiu no site G1

 

Veja publicação original:   Programa em Santos propõe diálogo com autores de violência doméstica

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Objetivo é contribuir para que o agressor reflita sobre seu comportamento e não se torne reincidente.

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Com o objetivo de conscientizar os homens autores de violência doméstica e coibir novas agressões, a prefeitura de Santos, no litoral de São Paulo, aprovou o projeto de lei que dispõe sobre a criação do programa ‘Respeitar’. O lançamento da lei 3.532 foi realizado na terça-feira (9).

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A iniciativa, segundo a vereadora Audrey Kleys, autora do projeto, propõe diminuir a reincidência de atos de violência doméstica e familiar por meio de palestras ministradas por especialistas – sempre direcionadas à violência de gênero..

O programa se aplica a autores de violência contra a mulher que estejam com inquérito policial e/ou processo criminal em andamento no Poder Judiciário em Santos, em atendimento à Lei Maria da Penha. O encaminhamento será feito pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Delegacia de Defesa da Mulher, Ministério Público e Poder Judiciário.

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De acordo com a legislação, não podem participar homens que estejam com a liberdade cerceada; acusados de crimes sexuais; dependentes químicos com comprometimento; portadores de transtornos psiquiátricos; e autores de crimes dolosos contra a vida.

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‘Homem Sim, Consciente Também’

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O programa municipal se assemelha ao ‘Homem Sim, Consciente Também’, que propõe o diálogo com os homens para combater a violência doméstica. O programa teve início em Diadema (SP) e chegou a Santos no ano passado, após iniciativa da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM).

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Denúncias

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Além do 190, casos de violência contra a mulher podem ser denunciados junto à Central de Atendimento à Mulher, no telefone 180 (a ligação é gratuita). Em Santos, a delegacia da mulher fica na Rua Assis Correia, 50, no Gonzaga, e funciona 24h. O contato é (13) 3235-4222. Outros serviços:

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  • Casa das Anas (oferece acolhimento a mulheres em situação de vulnerabilidade)

Endereço: Rua Paraná, 219, Vila Belmiro

Telefone: (13) 3041-1849

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  • Cadoj – Coordenadoria de Assistência Judiciária Gratuita e Orientação Jurídica ao Cidadão

Endereço: Praça José Bonifácio, 50, segundo andar, Centro

Telefone: (13) 3225-8139

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  • Coordenadoria da Mulher

Endereço: Rua XV de Novembro, 183, Centro de Santos

Telefone: (13) 3202-1884

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  • Creas – Centros de Referência Especializados da Assistência Social

Endereços: Av. Conselheiro Nébias, 452, Encruzilhada (3223-3406) e Rua Cananeia, 269, Chico de Paula

Telefones: (13) 3223-3406 – unidade Encruzilada | (13) 3219-5183 – unidade Chico de Paula

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  • Instituto da Mulher

Av. Conselheiro Nébias, 455, Encruzilhada

Telefone: (13) 3235-7348

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  • Commulher – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

Endereço: Rua XV de Novembro, 183 – térreo, Centro

Telefone: (13) 3271-2377

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  • Cravi – Centro de Referência e Apoio à Vítima

Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, 460, Chico de Paula – Sambódromo

Telefone: (13) 3209-8080

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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