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II ENCONTRO DE JOVENS CIENTISTAS NEGRAS E NEGROS

Saiu no site INSTITUTO GELEDÉS

 

Veja publicação original:  II ENCONTRO DE JOVENS CIENTISTAS NEGRAS E NEGROS

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O II Encontro de Jovens Cientistas Negros da Associação Nacional de Pós-graduandos já tem data marcada: nos dias 19, 20 e 21 de abril de 2019 na Universidade Federal Fluminense (UFF), em Niterói (RJ). O Evento será realizado em conjunto com o 6º Encontro de Negros e Negras da UNE.

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Os eventos têm como objetivo principal debater o papel do negro na ciência, as realidades dos cientistas negros, desde a graduação, e as formas de estímulo e democratização, tanto do acesso quanto dos objetos científicos, para a presença de negros cientistas na comunidade científica brasileira. O I Encontro aconteceu durante a entre os dias 30 e 31 de janeiro de 2016, na cidade de Fortaleza, e culminou na atualização das pautas da ANPG para o movimento e na posterior conquista da Portaria do Ministério da Educação para Ações Afirmativas na Pós-Graduação.

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Nesta edição, os eventos trarão o tema “Meu quilombo, meu lugar: nas ruas, nas periferias e nas universidades” e busca reforçar a necessidade da auto-organização para resistência do povo negro dentro dos espaços universitários, na ciência e na sociedade.

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Os eventos promoverão o debate sobre a democratização da universidade brasileira a partir da pós-graduação; estreitará as relações com os movimentos sociais que buscam fomentar mais democratização e diversificação étnica no ensino superior e debaterá e aprofundará a opinião do movimento nacional de pós-graduandos e do movimento negro sobre os desafios de descolonização dos objetos científicos, através do combate às diversas formas de racismo na Academia.

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Na programação do encontro estão previstos debates, mesas de discussão com convidados, Grupos de Trabalho e uma Plenária Geral. As inscrições para participar podem ser feitas AQUI.

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Este ano o encontro também realiza uma Mostra Científica que tem o mote “Epistemicídio e a Circulação do Conhecimento”. Um dos principais objetivos da Mostra será a circulação de conhecimento, o fortalecimento dos espaços de pesquisa e a ampliação do diálogo da produção de pesquisadores negros e negras.

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A inscrição de trabalhos pode ser feita pelos links abaixo, mas antes de enviar é preciso ler com atenção o EDITAL. Podem participar jovens negros graduandos e pós-graduandos de todas as áreas do conhecimento.  O prazo de submissão de trabalhos foi prorrogado até às 23h59 da próxima quarta-feira (3), conforme o cronograma do evento. Os lista de trabalhos aceitos e os respectivos Gt’s serão divulgados na próxima dia 6 de abril. A participação de ouvintes e inscrições para todos os participantes, internos e externos à instituição, às palestras, mesas, minicursos e oficinas terão o mesmo prazo seguirá de acordo com o cronograma oficial dos eventos.

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Acesse o EDITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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