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Grávida de 8 meses é agredida pelo marido; ele alega “cabeça quente”

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:   Grávida de 8 meses é agredida pelo marido; ele alega “cabeça quente”

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Por Luiza Souto

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Grávida de oito meses do segundo filho, Antônio, a dona de casa Daniele de Souza Moreira, 38, de Maricá (RJ), acordou na manhã do dia 20 de fevereiro, arrumou as malas e esperou o marido, o pedreiro Leandro Lopes, 31, para pedir o divórcio e sair em seguida. Foi enforcada, desmaiou e acordou com o olho roxo e a cabeça ferida. Leandro nega ter tentado enforcar a mãe de seu filho, e disse que “só empurrou” Daniele. Não aconteceu nada com a criança que deve nascer em abril.

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O casal estava junto havia nove meses: após se conhecerem pela internet, a troca de mensagens virou namoro. Daniele conta que nunca havia discutido desta maneira com o ex-companheiro. Ela queria pedir a separação apenas por discordarem muito. Já ele fala que a família da ex-companheira se envolvia demais na vida dos dois.

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“Ele chegou do trabalho e conversamos normalmente. Eu tinha arrumado minhas coisas para ir embora, mas ele tentou colocar tudo de volta no armário. Sentamos no sofá da sala para conversar, ele se ajoelhou na minha frente e começou a me enforcar.

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Eu pedia pela vida do nosso filho. Ele não falava nada até eu desmaiar. Acordei no chão da sala, sem meu celular para pedir socorro. Estava sozinha

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Foi o filho de 13 anos de Daniele quem a ajudou, assim que chegou do colégio. Ela foi atendida no Hospital Municipal Conde Modesto Leal, onde ficou internada por dois dias. Recuperada, fez registro de ocorrência na delegacia de Maricá. O caso foi registrado como lesão corporal. Daniele conseguiu também uma medida protetiva na Justiça para o ex-companheiro não se aproximar.

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Arquivo pessoal
Daniele está grávida de 8 mesesImagem: Arquivo pessoal

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“Não tem explicação para o que ele fez. Era só ir embora, mas fazer isso a uma mulher grávida? Graças a Deus não aconteceu nada com meu filho. Nunca imaginei sofrer uma violência de quem dividia minhas coisas”, diz ela, que era doméstica.

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Leandro se defende dizendo que se tratou de uma briga de casal.

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“Só empurrei ela, e aí ela bateu a cabeça e desmaiou. Não é verdade que tentei enforcá-la”, justificou ele, para continuar: “Não queria fazer o que fiz, mas estava perdendo a cabeça. Vejo que errei, mas de cabeça quente, o sangue sobe e a gente faz qualquer coisa. A amo muito. Quero pedir perdão e assumir meu filho”, finaliza o pedreiro, que deve se apresentar em alguns dias na delegacia.

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Arte/UOL
Imagem: Arte/UOL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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