HOME

Home

STF SUSPENDE LEI QUE RESTRINGIA PERÍCIAS EM MENINAS QUE SOFRERAM ABUSO

Saiu no site AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO

 

Veja publicação original:  STF SUSPENDE LEI QUE RESTRINGIA PERÍCIAS EM MENINAS QUE SOFRERAM ABUSO

.

A norma fluminese proibia que legistas homens fizessem o exame

.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (13), por unanimidade, uma liminar (decisão provisória) para suspender a aplicação do trecho de uma lei do Rio de Janeiro que proibia legistas homens de realizar perícias em meninas menores de idade vítimas de abuso sexual.

.

liminar havia sido pedida pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em outubro do ano passado, quando ela questionou o trecho da Lei 8.008/2018, segundo o qual a menor vítima de abuso sexual “deverá ser, obrigatoriamente, examinada por legista mulher”.

.

Apesar de admitir que “o espírito da norma é bom”, Dodge argumentou que, na prática, devido à inexistência de peritas mulheres em número suficiente, a lei tem “produzido um efeito deletério”: a não realização das perícias médicas em tempo hábil para a produção de provas, dificultando ou mesmo impedindo que os abusadores sejam denunciados ou condenados pelo crime.

.

O relator da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo, ministro Edson Fachin, concordou com os argumentos da PGR. Para ele, a lei poderia a princípio ser considerada regular, mas acabou se tornando inconstitucional ante a realidade do estado do Rio de Janeiro, que não possui legistas mulheres para realizar o trabalho, prejudicando o direito das vítimas de terem acesso à Justiça.

.

Fachin propôs que “as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser examinadas por legista mulher desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência”, abrindo assim a possibilidade de que médicos homens façam as perícias sem infringir a lei.

.

Com diferentes argumentos, todos os demais ministros – Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli – também votaram por conceder a liminar. O decano, Celso de Mello, não participou do julgamento.

.

Em seu voto, Cármen Lúcia elogiou a solução de Fachin, por a seu ver preservar a intenção original da lei, ao mesmo tempo em que ajusta a norma à realidade. Ela destacou o “preconceito que passa a própria vítima, que tem até medo de ir ao médico perito realizar o exame”.

.

Para ela, a lei buscou equacionar essa situação de grave preconceito social contra a vítima feminina de abuso sexual, ao exigir a perícia feita por uma mulher, apesar de ter tido sua aplicação prejudicada pela falta de profissionais que permitam o cumprimento da norma.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn

Veja também

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

HOME