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Transporte público é mais propício a assédio para 4 em cada 10 mulheres

Saiu no site R7

 

Veja publicação original:   Transporte público é mais propício a assédio para 4 em cada 10 mulheres

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Segundo o estudo, mulheres citam locais como rua, bares e casas noturnas, pontos de ônibus, ambiente familiar, transporte particular e trabalho

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“Não podemos escolher não usar transporte público. Somos praticamente obrigadas a aprender táticas de guerra para andar nos coletivos”, afirma Thaiz Leão, 29 anos, diretora de projetos sociais e fundadora da ONG Casa Mãe e Mãe Solo e vítima de assédio. Aos 17 anos, ela se lembra de ter pegado um trólebus, por volta das 17 horas, que fazia o trajeto entre São Bernardo, no ABC Paulista, até São Mateus, na zona leste de São Paulo. “Estava com a mochila no colo e quando vi, ele estava com o zíper aberto e com o pênis para fora ao meu lado”, lembra. “Outras pessoas perceberam, mas não fizeram nada.”

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Uma pesquisa realizada pela Rede Nossa São Paulo traçou aspectos sobre como é, para as mulheres, viver na cidade de São Paulo. O levantamento, divulgado nesta terça-feira (12), mostrou que o transporte público é percebido por mais de quatro em cada dez mulheres como o local em que correm mais risco de sofrer algum tipo de assédio.

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“É um lugar inóspito para as mulheres, sobretudo, negras e jovens. É um espaço muito lotado em que nos sentimos acuadas, quase como se não tivéssemos poder de voz”, diz ela. Estar lotado, explica a especialista, não pode ser uma desculpa para situações de assédio. “Nada pode ser uma desculpa para atitude agressivas como essas.”

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Do dia em que sofreu o assédio em diante, Thaiz decidiu adotar uma postura comum a de muitas mulheres que utilizam o transporte público em São Paulo. “Era uma necessidade usar transporte público, então passei a não dormir mais no ônibus. Escolho onde vou sentar, vejo quem está ao meu lado. Temos que usar quase usar uma armadura para não sermos assediadas: amarrar uma blusa na cintura, mochila nas costas, ficar de costas contra a parede. É estar em guerra o tempo todo.”

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“[Transporte público] é um lugar inóspito para as mulheres, sobretudo, negras e jovens”

Thaiz Leão, diretora de projetos sociais e fundadora da ONG Casa Mãe e vítima

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Os dados do levantamento apontam que 44% afirmam que que o transporte público é mais propício ao assédio, 23% dizem que é a rua, 11% citam bares e casas noturnas, 4% em pontos de ônibus, 4% no ambiente familiar, 4% em transporte particular, como taxis e veículos de aplicativos e 3% no trabalho. Cerca de 6% não soube ou não respondeu. Os números revelam ainda que 38% das mulheres declaram já ter sofrido assédio dentro do transporte coletivo, o que representa um aumento de 13% em comparação com o ano passado, quando 25% disseram ter enfrentado a mesma situação.

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Embora ainda existam muitas dificuldades para fazer a denúncias, as vítimas que optaram por levar os casos adiante escolheram em 26% dos casos canais como telefones em centrais de atendimento, 24% delas por meio de delegacias voltadas ao público feminino, 18% por aplicativos, 14% pela internet, 12% não soube responder e 6% por meio de ONGs que contribuem nesse tipo de situação.

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Segundo Thaiz, apesar dos canais disponíveis para denúncias serem utilizados por um percentual de mulheres, há uma enorme taxa de que não se concretiza. “Policiais não qualificados, pessoas que tentam dizer que o se sofreu não é violência, muitos policiais não são ensinados a agir nos ciclos de violências são alguns dos fatores que impedem as denúncias de seguir adiante”, afirma. “Muitas recorrem aos canais, mas pela ineficácia, desistem. Se veem casos graves que não chegaram a nenhum lugar, elas não levam a frente. Acabamos cedemos ou relativizando.”

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Ambiente de trabalho

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Outro local que se tornou recorrente entre as denúncias de mulheres em relação ao assédio, preconceito ou discriminação é o ambiente de trabalho. Segundo a pesquisa, cerca de 25% das paulistanas declara ter sofrido preconceito ou discriminação no trabalho por ser mulher. O número é 5% maior do que no ano passado, quando 19% das mulheres afirmaram que enfrentaram situações de discriminação no mercado.

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Para Thaiz, a lei é resultado de um processo de conscientização. “Não havia um conhecimento sobre o que é vexatório ou o que é a prática do manspleaning. Antes só se conhecia a violência física contra a mulher”, diz. “Hoje, sabe-se o que é violência moral, psicológica.” E mais: as violências, segundo ela, podem vir de qualquer pessoa, não apenas o companheiro. “Os outros agressores passaram a ser identificados. E no trabalho, é ainda mais difícil de reagir contra essas manifestações de violência devido às relações de poder, hierarquia e cor.”

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Mudança na legislação

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Em setembro do ano passado, a lei 13.718, de importunação sexual, foi sancionada para tipificar como crime penal de gravidade média ocorrências em que o assediador não cometeu um estupro tecnicamente, mas pratica atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a si mesmo ou outra pessoa. A pena de reclusão varia entre um a cinco anos, se não houver nenhum outro crime mais grave.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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