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O avanço do potencial econômico das mulheres pode aumentar o PIB global em até US$ 28 trilhões ao ano

Saiu no site REVISTA MARIE CLAIRE

 

Veja publicação original: O avanço do potencial econômico das mulheres pode aumentar o PIB global em até US$ 28 trilhões ao ano

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Danielle Bibas, vice presidente de marketing da Avon Brasil, fala sobre o mais recente estudo da empresa, que analisa a relação das mulheres com o trabalho

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“Trabalho com marketing no segmento de beleza há mais de12 anos, e nesse período passei por diferentes áreas e as mais diversas culturas ao coordenar outros países aqui do Brasil. Me formei em administração e desde a faculdade já sabia com o que queria trabalhar. Passei por algumas multinacionais até chegar à Avon. Na minha trajetória, fui uma das primeiras brasileiras a assumir uma posição global dentro da empresa.

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Tenho uma filha, Sofia, com 8 anos e o maior orgulho de dizer à ela que faço parte de uma empresa que apoia as mulheres e há mais de 130 anos vem as incentivando a viverem em seus próprios termos, oferecendo-lhes uma alternativa para alcançar a independência financeira e mais liberdade.

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Na Avon, trabalhamos diariamente para transformar a vida das mulheres além da beleza. São centenas de pesquisas, estudos e campanhas pensados para ressaltar nosso compromisso de olhar a beleza por todos os ângulos. Isso porque temos uma rede global feminina com mais de seis milhões de revendedoras no mundo.

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O desejo de ajudar a construir uma sociedade mais igualitária me motivou a liderar, em 2017, a campanha Repense o Elogio, que tinha o objetivo de fazer com que as pessoas elogiassem as meninas também por suas habilidades. Agora, damos um novo passo com #PorEla, um plano global para enfrentar algumas das maiores barreiras que impedem as mulheres de atingir seu pleno potencial e transformar a vida de 100 milhões de mulheres por ano.

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Recentemente, fizemos uma pesquisa sobre a relação das mulheres com o trabalho e descobrimos que para 77%, trabalhar aumenta a confiança65% dizem que o trabalho melhorou a forma como são tratadas pelos outros e 74% afirmam que o trabalho aumentou sua capacidade de ser um modelo para seus filhos. Esses são alguns dados de como a independência financeira das mulheres impacta no ambiente familiar.

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Danielle Bibas, vice-presidente global de Marcas, Comunicação e Conteúdo da Avon (Foto: João Bertholini)

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Atualmente, a participação econômica feminina na força de trabalho permanece abaixo da dos homens, mas podemos ser agentes de mudança, desafiando barreiras arraigadas e abrindo oportunidades.

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O avanço do potencial econômico das mulheres pode aumentar o PIB global em US$ 12 a US$ 28 trilhões por ano. É um número alarmante e mostra que mesmo considerando tudo o que avançamos nas últimas décadas, o potencial feminino é infinitamente maior e ainda está limitado em aproximadamente 50%, o que pode representar uma perda potencial no PIB global de US$ 12 a 18 trilhões por ano.

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Esse estudo também identificou que, para 80% das mulheres, as marcas de beleza tem colocado muita pressão para que sejam ‘perfeitas’. Reconhecendo o problema, a Avon planeja contribuir para transformar este cenário com uma nova estratégia de marca, que será comunicada com a campanha Beleza que é a sua cara. Me envolvi por inteiro nesse projeto global no pilar “poder da beleza” e contribui para traduzir este compromisso renovando a forma como nos comunicamos com nossas consumidoras, na perspectiva de que cada indivíduo é um ser diverso e neste sentido, as grandes corporações como a Avon têm sim um papel muito importante na mudança da sociedade.

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Refletir a diversidade na comunicação externa é dar voz e representatividade, é ser consciente e responsável. E por parte do público, ver-se representado é se sentir respeitado.

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Como mulher numa posição privilegiada de executiva em uma grande empresa de cosméticos, acredito em um futuro promissor para mulheres de todas as caras. Podemos ser tudo o que quisermos, ter a cara que desejarmos e não merecemos nos submeter a pressão de quem quer que seja, venha ela de outras pessoas ou de qualquer tipo de indústria. Merecemos um mundo mais justo e nos inspire a empreender por nós mesmas, para que possamos celebrar nossas conquistas e apoiar nossa família.”

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*Danielle Bibas é vice presidente de marketing da Avon Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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