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Transporte público de SP concentra casos de assédio sexual na cidade

Saiu no site G1

 

Veja publicação original:  Transporte público de SP concentra casos de assédio sexual na cidade

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Em 3 meses, foram 293 queixas na capital paulista, sendo que 130 casos foram no transporte público. Estação Sé do Metrô é o local mais citado nos boletins de ocorrência

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O transporte público é local que mais concentra os casos de assédio sexual na cidade de São Paulo. Desde que a lei entrou em vigor até o fim de 2018, foram 293 queixas na capital paulista, sendo que 130 casos foram no transporte público.

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Nem todos os boletins de ocorrência que foram registrados nesses meses têm o local exato em que a vítima sofreu a importunação sexual. Das 130 queixas na cidade de São Paulo, foram identificadas 21 estações de Metrô onde o crime teria ocorrido, sendo que o local mais citado é a estação da Sé.

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Os casos de assédio sexual são tratados como crime de importunação sexual desde 24 de setembro do ano passado. Em pouco mais de três meses, a polícia registrou 836 queixas de violência no estado de São Paulo, sendo que 98% das vítimas são mulheres, de acordo com dados da Secretaria da Segurança Pública obtidas através da Lei de Acesso. Foram 259 casos registrados em via pública.

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As passageiras do Metrô de São Paulo contam que é comum ver casos de importunação sexual no transporte público.

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“É super comum. Um dia, veio a moça saindo e ele colocou a mão, literalmente, um senhor de idade. É super comum isso acontecer, infelizmente. Na hora que ela [passageira] estava descendo do trem, ele colocou a mão nas partes íntimas dela”, contou a administradora Stephani Paixão.

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“Eu já vi, mas foi há muito tempo atrás e eu não sabia como agir. Eu não fiz nada. Já aconteceu inclusive comigo e eu não fiz nada, com o tempo eu fui ficando esperta. Hoje eu já oriento minha filha e a gente já sabe se livrar da situação”, relatou a funcionária pública Andréia Carrasco.

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Lei

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A lei foi criada após muitas mulheres sofrerem situação vexatórias como em 2017 quando um homem ejaculou em uma moça dentro do ônibus. Na ocasião, o motorista parou o coletivo e esperou a polícia chegar.

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Na semana em que a lei foi criada, três homens foram presos no transporte público de são Paulo.

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Nos últimos anos, o Metrô realiza campanhas para informar que os passageiros podem denunciar os casos de importunação sexual. Para isso, basta enviar uma mensagem de texto ou aviso pelo aplicativo do Metrô. De acordo com a companhia metropolitana, os funcionários ficam sabendo na hora. A vítima também pode pedir auxílio pessoalmente. As queixas são realizadas, principalmente, na delegacia de polícia metropolitana, na estação Palmeiras/Barra Funda.

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A chefe de relacionamento com o cliente do Metrô, Cecília Guedes, fala sobre a importância das denúncias. ” É um grande êxito porque as pessoas estão denunciando. Nós podemos atuar, pegar esse criminoso e encaminhar para a autoridade policial quando essa denúncia é feita. Quando a vítima acredita que ela denunciando nós vamos ter uma atuação e a gente consegue fazer essa atuação porque mais de oitenta por cento dos casos que nós pegamos no metrô e levamos para a autoridade policial tem autoria conhecida. É um dado importante para nós”, afirmou.

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O crime de importunação sexual tem pena de um a cinco anos de prisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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