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Como chegamos ao primeiro Carnaval sem assédio no Brasil?

Saiu no site REVISTA MARIE CLAIRE

 

Veja publicação original: Como chegamos ao primeiro Carnaval sem assédio no Brasil?

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Antonia Pellegrino fala da evolução do movimento feminista desde 2013 e analisa os passos que nos levaram a ter o primeiro Carnaval em que o assédio é crime no Brasil

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É uma conquista feminista. Desculpa aí se você não gosta da palavra, se você é antifeminista, se você acha que feminista só fica com o peito de fora na rua. Não é isso que a gente faz: a gente luta por direitos. E o primeiro carnaval sem assédio no Brasil é um legado dos movimentos de mulheres para todas, todos e todes.

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Dez anos atrás, ninguém falava: eu fui assediada. Não é que o assédio surgiu de ontem pra hoje. O assédio sempre aconteceu, a diferença é que antes, ele não tinha nome e não era visto como o que de fato é: crime.

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O detonante desta história é a campanha Chega de Fiu-fiu, feita pelo coletivo Think Olga, em 2013. Até ali, o assédio era tão normal, que era preciso gritar que mesmo a mais leve forma de assédio não seria tolerada. Aposto que se a campanha se chamasse Chega de Mão na Bunda, nada do que aconteceu depois, aconteceria. Às vezes a gente precisa chutar a porta pra ter lugar na mesa.

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Mas foi na noite de 20 de outubro de 2015 que a palavra assédio entrou de vez pro vocabulário das violências contra mulher, somando-se a uma longa lista que inclui violência psicológica, porrada, estupro, pedofilia, feminicídio etc. Era a noite de estreia da sexta temporada do Masterchef Junior e uma menina de 13 anos virou alvo de tuítes pedófilos. A mesma turma criadora do chega de fiu-fiu lançou a hashtag #MeuPrimeiroAssédio. E a rede foi inundada por depoimentos de violência.

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Até ali a gente sabia que assédio era comum. Mas ninguém tinha ideia de que era tão comum assim. Ao lerem os relatos, muitas mulheres se deram conta de coisas que elas tinham vivido eram violência. E cada vez mais mulheres puderam dizer: eu já fui assediada.

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A partir de 2016, coletivos feministas entraram na campanha #CarnavalSemAssédio. Pela primeira vez, tatuagens de “não é não” carimbavam corpos das foliãs pra dizer o óbvio em um país onde, segundo pesquisa do instituto Data Popular, 61% dos homens afirmam que uma mulher solteira que vai pular Carnaval não pode reclamar de ser cantada; 49% disseram que bloco de Carnaval não é lugar para mulher “direita”; e 56% consideram que mulheres que usam aplicativos de relacionamento não querem nada sério.

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Um próximo ponto de virada na luta antiassédio foi feito em 2017, quando a figurinista Su Tonani disse ao mundo: “José Mayer me assediou”. O texto, publicado no blog #AgoraÉQueSãoElas – do qual sou editora – pautou o país e fez o debate sobre assédio sair das bolhas progressistas.

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Muita gente duvidou da vítima, acharam que era vingança, que eles tinham tido um caso. O ator se desculpou através de carta lida no Jornal Nacional. E meses depois explodiu o #MeToo. E aí quem ainda não tinha entendido o que era assédio, que envolve relações de poder, e que é crime, entendeu. E passou a ter medo.

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Provoquei o setor audiovisual a fazer uma cartilha anti-assédio, as grandes produtoras provocaram as entidades e instituições. Resultado: rolou. Até que, meses depois, à luz do caso da gozada na cara de uma mulher em um ônibus em São Paulo, veio o clímax desta história: foi sancionada a lei que tipifica o crime de assédio.

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No início de 2019, depois de dois anos na geladeira, Zé Mayer foi demitido da Rede Globo, porque apesar da histórica parceria com o ator, a empresa quis se distanciar da imagem negativa que o Brasil hoje tem do assédio – e do próprio Mayer.

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Um novo capítulo começa agora, no primeiro carnaval sem assédio do Brasil. Parabéns a todas envolvidas na construção deste novo normal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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