HOME

Home

Orgulho: UFG forma a primeira mulher quilombola mestre em Direito no Brasil

Saiu no site REVISTA FACTUAL

 

Veja publicação original:  Orgulho: UFG forma a primeira mulher quilombola mestre em Direito no Brasil

.

Pesquisadora iniciou a graduação na Instituição em 2011 e agora atua como advogada popular, representando os interesses da comunidade kalunga

.

A advogada Vercilene Francisco Dias vai se tornar a primeira primeira mulher quilombola com mestrado em Direito, no Brasil. A estudante da Universidade Federal de Goiás (UFG) faz a defesa da sua dissertação, no Programa de Pós-Graduação em Direito Agrário, da Faculdade de Direito da UFG, nesta quinta-feira (21), às 14h. O título da dissertação é “Terra versus Território: Uma Análise Jurídica dos Conflitos Agrários Internos na Comunidade Quilombola Kalunga de Goiás” e aborda a disparidade na regularização fundiária na Comunidade Quilombola Kalunga localizada no nordeste do estado, nos municípios de Cavalcante, Teresina de Goiás e Monte Alegre.

.

De acordo com o resumo, a pesquisa procura entender as relações socioculturais dessa comunidade e as tramas jurídicas que intentam regular e regularizar suas questões territoriais, a fim de aferir a relação de disparidade entre a compreensão original de território por parte dos sujeitos coletivos de direito e aquela dada pelo Estado, que por vezes se confunde com a noção de propriedade individual. A banca examinadora é presidida pela orientadora da dissertação, Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega, Isabelle Maria Campos Vasconcelos Chehab da UFG e Manuel Munhoz Caleiro do Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil) de Curitiba-PR. O suplente é Carlos Frederico Marés de Sousa Filho da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR).

.

.

Pioneira

.

Vercilene ingressou no curso de Direito da UFG em 2011, pelo programa UFGInclui, formou-se em 2016, tornou-se a primeira advogada quilombola a passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Goiás (OAB-GO), e em 2017 deu início ao mestrado em Direito Agrário. A pesquisadora remanescente da comunidade quilombola Kalunga também é diplomada em Estudo Internacional em Litígio Estratégico em Direito Indígena pela Pontifícia Universidade Católica do Peru. Advogada Popular, participou do Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular (Najup) da Faculdade de Direito da UFG, do Projeto de Extensão Girau de Saberes: Saberes e Ofícios em Comunidades Tradicionais, sob coordenação da Professora Maria Tereza Gomes da Silva; do Programa de Extensão Kalunga Cidadão: Promoção da Igualdade Racial na Comunidade Rural Quilombola Kalunga, sob coordenação da professora Maria Cristina Vidotte Blanco Tárrega. Associada à Associação Brasileira de Pesquisadoras/es Negras/os (ABPN).

.

Ao falar sobre as atividades profissionais e acadêmicas, Vercilene saboreia as conquistas sem esquecer que ainda há um longo caminho pela frente. “No mestrado, tornei-me protagonista e não apenas objeto de pesquisa. Tenho como projeto de pesquisa o estudo dos conflitos internos gerados pelas disparidades da regularização fundiária na comunidade kalunga. Sou assessora jurídica da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq) e advogada trainee na organização Terra de Direitos. Sinto-me realizada, talvez não totalmente, tenho muito a conquistar e a fazer, mas estou cumprindo o propósito que tanto almejei para com minha comunidade”, ressalta.

.

.

Sobre o UFGInclui

.

O Programa UFGInclui foi criado em 2008 como uma iniciativa inovadora de ampliação do acesso e da permanência na UFG. Atualmente, a Lei nº 12.711/2012 obriga o estabelecimento de cotas em todas as instituições federais de ensino superior. A UFG, no entanto, se antecipou a essa obrigação ao criar o seu próprio programa de reserva de vagas. Na época de sua criação, o UFGInclui tinha como principal característica a reserva de vagas para candidatos que estudaram em escolas públicas, negros, indígenas e quilombolas.

.

Em 2012, quando o Governo Federal atendeu a uma demanda histórica do Movimento Negro Brasileiro e sancionou a Lei de Cotas, a UFG precisou fazer adaptações no UFGInclui. A Lei Federal determina a reserva de 50% das vagas nas universidades para estudantes de escolas públicas. Desse percentual, a metade é direcionada a alunos cujas famílias têm renda igual ou inferior a um salário mínimo e meio por pessoa. Ainda de acordo com a Lei, parte das vagas deverá ser preenchida por negros, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, em número proporcional ao percentual desses grupos em cada estado. Com essas mudanças, desde 2012, o UFGInclui foi direcionado de forma mais específica ao público indígena e quilombola. Atualmente, o Programa mantém a criação de vaga adicional para esses grupos, quando há demanda, e reserva 15 vagas no curso de Letras: Libras para candidatos surdos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

Veja também

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

HOME