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Caso de mulher morta após ser agredida e afogada em poça d’água é o primeiro feminicídio a ser julgado em Londrina em 2019

Saiu no site G1

 

Veja publicação original:  Caso de mulher morta após ser agredida e afogada em poça d’água é o primeiro feminicídio a ser julgado em Londrina em 2019

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Anderson Luis Vieira é acusado de matar a ex-companheira Josiane de Souza, em 30 de junho de 2017, perto do Distrito de São Luís. Julgamento pelo Tribunal do Júri está previsto para começar às 9h desta terça-feira (19).

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Por Aline Pavaneli

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O Tribunal de Júri de Londrina, no norte do Paraná, julga nesta terça-feira (19) Anderson Luis Vieira, acusado de matar a ex-companheira, Josiane de Souza, após agredi-la e afogá-la em uma poça d’água. O crime aconteceu em 30 de junho de 2017, perto do Distrito de São Luís.

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O julgamento está previsto para começas às 9h, na sede provisória do Tribunal, que fica na Avenida Tiradentes.

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De acordo com denúncia do Ministério Público do Paraná (MP-PR), o crime foi cometido por motivo torpe, porque Anderson não aceitava o fim do relacionamento com Josiane e por acreditar que ela o estava traindo. A vítima tinha 35 anos e deixou cinco filhos.

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“Circunstâncias potencializadas pelo exacerbado sentimento de posse que nutria por Josiane”, diz a denúncia.

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O MP-PR afirma ainda que o acusado mentiu para Josiane que ia leva-la até o Centro da cidade para comprar objetos, mas a levou para o local afastado onde ela foi morta – à beira de uma mata, perto de uma estrada – dificultando “qualquer chance de reação e fuga”.

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Anderson também responde no processo pelo crime de furto porque, de acordo com a denúncia, furtou o celular de Josiane após o crime.

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Ele chegou a fugir para Rondônia, mas, antes disso, vendeu o celular da vítima para uma tia dele. No aparelho, a perícia encontrou áudios e mensagens onde familiares combinavam o que iam falar na delegacia sobre a morte de Josiane e afirmavam que mentiriam em depoimentos, conforme a decisão que determinou que Anderson seja julgado pelo júri popular.

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O réu está preso preventivamente desde 13 de julho de 2017, quando foi encontrado em Rondônia.

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Em depoimento à Justiça, Anderson disse que é inocente e afirmou que ele e a ex-companheira eram ameaçados por desavenças comerciais.

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G1 não conseguiu contato com o advogado dele.

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O advogado da família de Josiane de Souza, Hugo Esteves, que atua como assistente de acusação no processo, afirmou que o crime é de extrema gravidade.

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“A violência contra mulher é injustificável sob qualquer ponto de vista, sobretudo quando há desfecho tão trágico quanto à perda de uma vida. Faremos uma exposição do caso em busca da realização da Justiça, com a punição devida”, disse em nota.

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Feminicídios

Segundo a 1ª Vara Criminal de Londrina, este é o sexto julgamento do Tribunal do Júri em 2019, mas o primeiro de um caso de feminicídio no ano.

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Dados do MP-PR apontam que, só neste ano, já foram abertos 19 inquéritos para apurar feminicídios em todo o Paraná, e 13 denúncias pelo crime já foram apresentadas no estado.

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Desde 2015, quando entrou em vigor a lei do feminicídio – que prevê uma condenação de 12 a 30 anos de prisão para homicídios de mulheres devido ao gênero – já foram instaurados 676 inquéritos sobre o crime, sendo que 578 se tornaram denúncias.

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Só em Londrina, a segunda maior cidade do estado, foram abertos seis inquéritos por feminicídio no ano passado. Cinco crimes foram denunciados.

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Entre 2015 e 2018, foram 34 inquéritos instaurados e 26 denúncias apresentadas em Londrina.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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