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Como Bibi Ferreira revolucionou o papel da mulher na arte brasileira?

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Veja publicação original:  Como Bibi Ferreira revolucionou o papel da mulher na arte brasileira?

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Por Gustavo Frank

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Atriz, cantora e diretora, Bibi Ferreira morreu nesta quarta-feira (13), aos 96 anos, após sofrer uma parada cardíaca em sua casa no bairro do Flamengo, no Rio de Janeiro.

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A carioca, que trilhava seus 77 anos de carreira, foi um dos nomes mais importantes no meio artístico brasileiro e seus feitos, como mulher e artista, deixaram um marco sobre o que se entende por arte no Brasil.

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Mulheres na direção

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Nos anos 70, Bibi Ferreira deu um basta no machismo que dominava o ambiente artístico no Brasil ao se tornar uma das primeiras mulheres a dirigir peças de teatro na época, em que elas eram restritas a participarem dos espetáculos apenas como atrizes; nunca no comando.

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Em 1952, a artista recebeu o prêmio de melhor direção pela peça “A Herdeira”, de Henry James, pela Associação de Críticos do Rio de Janeiro

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Marco na história da arte no Brasil

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No ano de 1944, Bibi fundou sua própria companhia de teatro: a Companhia de Comédias Bibi Ferreira. O espetáculo de estreia foi o “Sétimo Céu”, protagonizado por mulheres, com as atrizes Maria Della Costa e Cacilda Becker.

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Sua importância ao longo dos anos fez com que seu nome fosse escolhido para representar um dos prêmios mais importantes do teatro. O prêmio Bibi Ferreira prestigia as melhores obras do teatro nacional.

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Seu nome, além do prêmio, deu origem também ao Teatro Bibi Ferreira, localizado em São Paulo, que traz atores da TV aos palcos teatrais.

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Contribuição artística ao país

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A artista também deixou sua marca em sua terra natal. Em 2015, Bibi Ferreira conquistou o título de uma das dez mulheres que marcaram a história do Rio de Janeiro por sua contribuição à cidade e ao país.

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Bibi foi uma das únicas brasileiras se a apresentar em Nova York, nos Estados Unidos, em shows com os ingressos lotados. O destaque foi tão grande que rendeu a ela uma matéria em um dos jornais mais conceituados do mundo, o “The New York Times”, em 2016.

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Na década de 2010, Bibi começou a realizar espetáculos focados em apenas um artista, como a francesa Edith Piaf, a portuguesa Amália Rodrigues, e o americano Frank Sinatra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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