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MARINGÁ FC ADERE À CAMPANHA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Saiu no site MKT ESPORTIVO

 

Veja publicação original:  MARINGÁ FC ADERE À CAMPANHA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

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Clube anunciou parceria com a Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher

 

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No último domingo (10), o Maringá Futebol Clube iniciou uma campanha que faz um alerta ao abuso e violência sofridos pelas mulheres, em parceria com a Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher. Antes da partida contra o Cascavel, os jogadores entraram em campo com uma faixa com o slogan “Quem respeita, sempre ganha o jogo” com o objetivo de conscientizar e incentivar as denúncias de violência praticada contra a mulher.

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Além da participação dos atletas, o locutor do estádio Willie Davids emitiu informativos no começo e intervalo do jogo para as pessoas que buscam assistência e informações sobre a lei número 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Em março, mês da mulher, o clube ampliará a divulgação e incluirá ações do núcleo durante o “Esquenta Maringá”.

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“O Maringá é contra qualquer tipo de violência e usarmos o futebol para transparecer esta mensagem está sendo e será uma atitude muito eficaz e positiva para a campanha. Estamos alertando a população para a vulnerabilidade das mulheres e pregando respeito, seja dentro de casa, campo, entre as torcida ou roda de amigos. Com essa campanha, buscamos advertir a população sobre estes crimes contra a mulher e incentivar o respeito a todas elas”, declarou João Vitor Mazzer, diretor de Marketing do Maringá FC.

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Crishna Correa, do Núcleo de Extensão sobre a Lei Maria da Penha (NUMAP/UEM), e Magda Marina Hofstaetter, delegada da Delegacia da Mulher, enalteceram a bandeira levantada peo MFC.

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“A escolha do futebol, como meio para a realização da campanha, se deu dentro de uma tentativa da rede de enfrentamento de alcançar cada vez mais o público masculino a fim de prevenir e informar sobre a violência contra as mulheres. As ações direcionadas a esse público visam, entre outras mensagens, alertar para a condição humana da mulher, tentando desconstruir a ideia de que o corpo e mente da mulher se constituem em objetos à disposição do outro”, explicaram.

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“A campanha busca, portanto, incentivar o respeito em relação à mulher em qualquer ambiente em que ela escolha estar: em casa, na rua, no trabalho ou no estádio de futebol. Dados mostram ainda que a violência contra as mulheres aumenta durante e após os jogos de futebol, quando sabemos que a mulher não tem responsabilidade alguma pela derrota dos times. Vamos respeitar as mulheres!”, completaram.

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De acordo com Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, somente em 2018, em Maringá, a Delegacia da Mulher registrou 2.414 Boletins de Ocorrência – uma média de sete por dia – de casos relacionados à violência contra a mulher. O núcleo Maria da Penha da Universidade Estadual de Maringá (UEM) recebe em média três a cinco mulheres por dia procurando acolhimento ou buscando informações relacionadas à violência doméstica, enquanto o Centro de Referência da Mulher de Maringá já chegou a atender mais de 500 mulheres em um único mês.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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