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CORRER É UM ÓTIMO REMÉDIO CONTRA A DEPRESSÃO

Saiu no site SUA CORRIDA

 

Veja publicação original:  CORRER É UM ÓTIMO REMÉDIO CONTRA A DEPRESSÃO

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A prática regular de exercícios estimula a produção de substâncias que trazem bem-estar e melhoram o humor

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Por Lucas Imbimbo

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Depressão é assunto sério! De acordo com um relatório recente da Organização Mundial da Saúde (OMS), o número de pessoas com a doença aumentou 18,4% nos últimos dez anos. E o Brasil é o país da América Latina em que a população mais sofre com o problema. Quase 12 milhões de brasileiros têm depressão, e outros 20 milhões sofrem de ansiedade – um dos fatores que podem gerar depressão.

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Recentemente, o tema foi muito comentado, devido ao sucesso da série norte-americana 13 Reasons Why (Os 13 Porquês, em tradução livre), que narra a história de uma garota com depressão que decide cometer suicídio após sofrer abusos como bullying e assédio. Desde a estreia da série na Netflix do Brasil, o Centro de Valorização da Vida (CVV) relatou um aumento considerável no número de ligações de pedidos de ajuda ao serviço. De acordo com a associação, diversos contatos recebidos mencionaram a série.

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Como identificar o problema

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A depressão é um distúrbio de humor que pode ser gerado por diversos motivos: doenças graves (como câncer), circunstâncias da vida (perda de emprego, fim de relacionamento, mudança de cidade), estresse, traumas (morte de um ente querido, um acidente…).

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Quando deprimida, a pessoa tende a ficar com uma visão muito negativa do mundo, perde a vontade e energia para fazer tarefas simples e habituais (como trabalhar, estudar, sair com os amigos) e, em casos mais extremos, tem pensamentos de morte.

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Mas como saber se a pessoa sofre de depressão ou de tristeza? “Ficar triste não é um problema, mas em algumas situações a tristeza não “passa” e pode tornar-se crônica, evoluindo para o estado depressivo. É importante ficar atento. Se a pessoa demonstra a maior parte do tempo esses sintomas, por um período maior do que duas semanas, ela deve ser avaliada por um especialista”, explica Rita Calegari, psicóloga da rede de Hospitais São Camilo, em São Paulo. Ou seja, alguém ficar triste alguns dias porque seu cachorro faleceu é normal. O problema é quando essa tristeza não passa.

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O exercício é um ótimo remédio

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Existem diversas atividades que podem ajudar no combate à depressão, desde artes até o cuidado de animais. E uma das principais é a corrida. “A prática de atividades físicas atua como uma proteção a algumas das causas da depressão e ainda contribui para a recuperação de pessoas com a doença”, diz Rita.

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Ao correr, diversos neurotransmissores são liberados em nosso cérebro, causando a sensação de bem-estar e relaxamento. Entre essas substâncias estão a endorfina (que traz alegria e satisfação) e a dopamina (que age como tranquilizante e diminui a ansiedade). “É praticamente um remédio contra a depressão, só que melhor, pois não há efeito colateral”, afirma Diego Leite de Barros, fisiologista do esporte do Hospital do Coração (HCor), em São Paulo.

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Para combater a doença, Barros recomenda fazer atividades moderadas pelo menos três vezes por semana, por 20 minutos ou mais. “Esse é o tempo mínimo necessário para a liberação dos neurotransmissores. Porém, quanto maior for o treino, maior será o efeito”, explica o fisiologista. Isso não se aplica apenas à corrida, qualquer esporte é válido.

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Vale ressaltar que não é apenas a endorfina que faz da corrida um ótimo remédio para a depressão. A atividade física também turbina a autoestima, estimula o envolvimento social, o contato com a natureza e a criação de objetivos. “Uma pessoa com depressão pode ter dificuldade de criar vínculos pessoais e fazer planos. Quando ela define metas, como correr uma prova de 10 km, está investindo energia num desejo, num sonho, e tem a expectativa de poder cumpri-la”, explica Rita. Fazer atividades ao ar livre aumenta a energia e a motivação, por isso, é muito indicado para pessoas com o distúrbio de humor – assim como as atividades em grupo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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