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Lei define diretrizes para abordagem da violência contra a mulher nas escolas de Porto Alegre

Saiu no site G1

 

Veja publicação original: Lei define diretrizes para abordagem da violência contra a mulher nas escolas de Porto Alegre

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Promulgada nesta quarta-feira (30) pela presidência da Câmara de Vereadores, a lei determina diretrizes para inclusão do tema em sala de aula.

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As escolas municipais de Porto Alegre ganharam diretrizes para a implementação do combate à violência contra a mulher como tema em sala de aula, com a promulgação da lei 209/17, nesta quarta-feira (30). O texto estabelece dez pontos a serem considerados pelas escolas, com o objetivo de incentivar a abordagem do assunto. Leia na íntegra abaixo.

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A lei é de autoria da vereadora Sofia Cavedon (PT), que na próxima sexta-feira (1) assume seu novo mandato como deputada estadual. “Estamos estabelecendo as diretrizes para que as escolas e o sistema incorpore no seu planejamento ações e estratégias de enfrentamento da violência na dimensão preventiva”, explica Sofia.

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Para a parlamentar, já existem medidas punitivas, como a Lei Maria da Penha, a qualificação e penalização dos crimes contra a mulher, mas falta o trabalho de erradicação. A violência está baseada na desigualdade entre homens e mulheres, acredita Sofia. Por isso, a opção foi trabalhar pela conscientização ainda no ambiente escolar, aponta a vereadora.

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“A ideia é que tanto as escolas possam incorporar [as diretrizes] no seu planejamento, quanto a gestão municipal também pode incentivá-las. A gente precisa ajudar as escolas a terem condições de perceber e fazer a sua parte. E isso vai além da própria escola. Porque a violência da mulher acontece no âmbito do lar, no espaço da família e das relações afetivas. A escola precisa chegar nesses espaços”, opina Sofia.

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Diretrizes para as escolas municipais de Porto Alegre

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  • Capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;
  • Promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de violência contra a mulher e outros atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;
  • Identificação e problematização de manifestações referentes à violência contra mulheres e meninas com deficiência;
  • Realização de debates, reflexões e problematização sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
  • Integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
  • Atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
  • Atuação em conjunto com os conselhos municipais da mulher, da criança e do adolescente e da educação;
  • Estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas;
  • Intercâmbio com as redes de ensino privadas e das esferas federal e estadual.

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Projeto silenciado

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Submetido ao prefeito Nelson Marchezan Júnior após aprovação em plenário, a lei foi silenciada, ou seja, não foi vetada nem sancionada pela administração municipal, como explica Sofia. Por isso, a promulgação do projeto ficou a cargo da presidente da Câmara de Vereadores, Mônica Leal (PP). Na quinta-feira (31), a lei deve ser publicada no Diário Oficial de Porto Alegre.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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