HOME

Home

Anamatra Mulheres: iniciativa em sintonia com a Agenda 2030 da ONU

Saiu no site CONJUR

 

Veja publicação original: Anamatra Mulheres: iniciativa em sintonia com a Agenda 2030 da ONU

.

Por Daniela Lustoza

.

O ano era 1996. O destaque da entrevista dizia “Ministro do STF quer uma mulher na suprema corte”. Em publicação do jornal Folha de S.Paulo, do dia 18/11/1996, ao ser indagado sobre a possibilidade de haver, nos dois anos seguintes, um novo movimento no Supremo em razão de nomeações, o ministro Celso de Melo, hoje decano do STF, disse: “(…) a mim me parece que chegou o momento de se abrir o tribunal e torná-lo acessível, por uma questão de direito, às mulheres”[1].

.

Não lhe passava despercebida, à ocasião, a resistência interna naquela corte, o que não o impediu de afirmar a existência de juristas mulheres altamente qualificadas a assumirem a função e indagar se já não vinha tarde nomeação de uma mulher para o Supremo Tribunal Federal. Somente quatro anos depois a primeira mulher a integrar a corte suprema do país, Ellen Gracie Northfleet, tomou posse, em 14/12/2000, seguida de Cármen Lúcia, em 2006, e Rosa Weber, em 2011.

.

Passados 18 anos da posse da primeira mulher junto ao STF, a ministra Cármen Lúcia declarou que sofre preconceito na vida e na carreira por ser mulher, destacando a necessidade de a Constituição Federal do país proteger as minorias[2]. A resistência mencionada pelo ministro Celso de Melo, por ocasião da entrevista de 1996, portanto, certamente ainda permanece também em diversas áreas profissionais e em perspectiva mundial.

.

Tanto o é que líderes do mundo, reunidos na sede das Organizações das Nações Unidas (ONU), em setembro de 2015, firmaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. O documento estabelece plano de ação para erradicar a pobreza, proteger o planeta e garantir que as pessoas encontrem paz e prosperidade, fixando 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), tendo como seu 5º objetivo a igualdade de gênero.

.

Em sintonia com a Agenda 2030 da ONU, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), cumprindo deliberação da Assembleia Geral do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), instituiu, no final de 2018, a Comissão Anamatra Mulheres, a exemplo do que já existe na Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e na Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

.

Seguindo, portanto, os passos da Ajufe e da AMB, os juízes do trabalho do Brasil aprovaram a necessidade de se instituir, no âmbito da associação nacional, uma comissão que pesquise, reflita, debata, capacite e se posicione propositivamente no que diz respeito, principalmente, às mulheres magistradas e às assimetrias ainda existentes em relação aos homens, tudo em sintonia ao conteúdo da Resolução 255/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.

.

Um dos objetivos da Comissão Anamatra Mulheres foi estabelecido em 6/12/2018. Após o 1º Encontro de Lideranças Associativas na Anamatra, que aconteceu nessa data, em Brasília, a comissão definiu a necessidade de realizar pesquisa científica para avaliar a influência da questão de gênero em promoções para juízes titulares, desembargadores e também na ocupação dos cargos de administração dos tribunais.

.

A preocupação é significativa, principalmente quando se observa o relatório do Perfil Sociodemográfico da Magistratura Brasileira 2018[3], divulgado em setembro pelo CNJ. O documento indica que 37% dos 11.348 juízes que participaram da pesquisa são mulheres, sendo que, no primeiro patamar da carreira, o de juiz substituto, 44% são mulheres, percentual que vai diminuindo substancialmente quando se trata de progressão, pois 39% são juízas titulares, 23%, desembargadoras, e somente 16%, ministras de tribunais superiores.

.

Kristalina Georgieva, diretora-geral do Banco Mundial, no relatório Mulheres, empresas e o direito 2018, afirma que “nenhuma economia pode atingir seu pleno potencial sem a plena participação de homens e mulheres. As mulheres, que representam metade da população mundial, têm um papel igual ao dos homens na promoção do crescimento econômico”[4].

.

Nesse panorama, cumprindo seu principal papel constitucional de pensar e instituir políticas públicas voltadas ao incremento do Poder Judiciário, e observando a assimetria na ocupação de cargos entre homens e mulheres, o CNJ editou a Resolução 255/2018 para que seja observada por todos os ramos e unidades do Poder Judiciário, bem como por associações de juízes, de forma a estimular a participação de mulheres nos cargos de chefia e assessoramento, bancas de concurso e eventos institucionais, como estabelece o artigo 2º desse instrumento normativo.

.

As associações de magistrados já se encontram sintonizadas no objetivo de concretização dessa política nacional. Mas muito ainda há que se fazer. Somente a Anamatra[5] contou com presidentes mulheres à frente de sua associação nacional até o momento: Ilce Marques de Carvalho (1989-1991), Maria Helena Mallmann Sulzbach (1995-1997) e Beatriz de Lima Pereira (1997-1999). Nenhuma mulher presidiu, ainda, a Ajufe[6] e a AMB[7], e há quase 20 anos não há uma mulher na presidência da Anamatra novamente.

.

Virgínia Woolf disse: “(..) o que é uma mulher? Juro que não sei e duvido que vocês saibam. Duvido que alguém possa saber, enquanto ela não se expressar em todas as artes e profissões abertas à capacidade humana”[8].Há muito a se dizer e fazer para que as assimetrias sejam corrigidas e as distâncias entre homens e mulheres sejam superadas também no Poder Judiciário. Somente mediante iniciativas voltadas à concretização desses objetivos é que se pode vislumbrar a efetiva igualdade estabelecida pela Constituição.

.

Não há lugar para o silêncio sobre o tema, mas, sim, voz e ação.

.

[1] MELLO FILHO, José Celso de. Ministro do STF quer uma mulher na suprema corte. Entrevistador: Nelson de Sá. Folha de S.Paulo, 18 nov. 1996. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaPastaMinistro&pagina=CelsoMelloEntrevistas. Acesso em 17/1/2019.
[2] NUNES, Fernanda. Cármen Lúcia diz sofrer preconceito por ser mulher e pede Constituição em defesa das minoriasEstadão, 12 nov. 2018. Disponível em <https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,sofro-preconceito-por-ser-mulher-afirma-ministra-carmen-lucia,70002605290>. Acesso em: 15/11/2018.
[3] Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros 2018. Disponível em: www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/09/49b47a6cf9185359256c22766d5076eb.pdf. Acesso em 17/1/2019.
[4] GEORGIEVA, Kristalina. Mulheres, empresas e o direito 2018: principais resultados. Disponível em: <http://pubdocs.worldbank.org/en/765311526311864489/WBL-Key-Findings-Portuguese-Print-05-10.pdf>. Acesso em 21/11/2018. p. 4. Trata-se da quinta edição de relatórios bienais que “medem diferenças de gênero no tratamento jurídico”.
[5] https://www.anamatra.org.br/anamatra/galeria-de-presidentes
[6] https://www.ajufe.org.br/ajufe/galeria-de-presidentes
[7] http://www.amb.com.br/conheca-a-amb/?doing_wp_cron=1547763318.2238020896911621093750
[8] WOOLF, Virgínia. Profissões para mulheres e outros artigos feministas. Tradução de Denise Bottmann. – Porto Alegre, RS: L&PM, 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME