HOME

Home

AGRESSORES FICAM EM CASA

Saiu no site VISÃO

 

Veja publicação original:  AGRESSORES FICAM EM CASA

.

O resultado de tudo isto é que os criminosos continuam na sua vidinha enquanto as vítimas, mulheres e crianças, andam fugidas, a serem institucionalizadas, como se fossem elas as responsáveis pela sua situação

.

Por Catarina Marcelino

.

Quando no final da década de 90 comecei a trabalhar com mulheres vítimas de violência o crime não era público, só existam 2 ou 3 casas abrigo no país, era comum as forças de segurança não registarem as queixas e as ONG’s, como a AMCV, a APAV, a APMJ e a UMAR, lutavam para consolidar o tema na agenda política.

.

Hoje, este fenómeno não só é crime público, como há um artigo autónomo no Código Penal e uma lei específica para a violência doméstica, há uma rede de 39 casas abrigo e 26 acolhimentos de emergência, existem serviços especializados de atendimento um pouco por todo o país, até há uma apppara telemóvel que permite aceder rapidamente a respostas, há forças de segurança especializadas, salas de atendimento à vitima e avaliação de risco.

.

Contudo, este ano contam-se já 24 mortes, no ano passado foram registadas pelas forças de segurança 26.713 ocorrências, foram identificadas nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens 2.000 crianças em risco por violência doméstica e estiveram acolhidas em casas abrigo e respostas de emergência 3.116 mulheres e crianças.

.

Porque é que este crime em particular, que representa o segundo crime mais participado contra pessoas, que leva todos os anos à morte de mulheres, cuja análise retrospetiva do homicídio no âmbito da violência doméstica aponta falhas na dinâmica institucional e na decisão judicial, não encontra no sistema uma resposta eficaz na penalização dos criminosos?

.

A Constituição portuguesa tem um capítulo sobre direitos, liberdade e garantias pessoais que prevê um conjunto de direitos na aplicação da lei criminal e nos limites das penas e medidas de segurança que, evidentemente, são desejáveis num Estado de Direito. Mas no que diz respeito ao crime de violência doméstica, este princípio constitucional tem criado dificuldades na justeza da justiça.

.

Acontece que este crime se desenrola em contexto de relações de intimidade, familiares e de coabitação, em que a maior vulnerabilidade não está do lado de quem acusa, mas sim de quem é acusado. O resultado objetivo desta situação tem sido as vítimas fugirem das suas próprias casas, porque se encontram muitas vezes em risco de vida, e ficarem muitas delas institucionalizadas em casas abrigo, que só deveriam servir casos extremos e que se tornaram a primeira solução, legitimada, aceite como a solução óbvia, sem que as instituições públicas compreendam a perversidade do sistema.

.

O mais espantoso é que a Lei da Violência Doméstica já traduz para o articulado a natureza e especificidades deste crime, abrindo, sempre dentro dos princípios constitucionais, a possibilidades de exceção face à lei geral, nomeadamente no que diz respeito à detenção sem flagrante delito, mas que ao que sabemos pouco é utilizada, porque o que está quase sempre presente na decisão é, em primeiro lugar, o princípio constitucional de proteção do suspeito e não a tal excecionalidade que envolve este crime em particular.

.

Quanto à aplicação da medida urgente de afastamento do agressor que a lei prevê, se alguma vez aconteceu, foi de forma muito residual, o que traduz a opção dos juízes e das juízas de deixar o agressor na residência.

.

Continuamos a encarar a violência doméstica, não como o crime que é, mas como um problema social, e por isso no que diz respeito à proteção legal das vítimas e à punição dos criminosos os resultados são inaceitáveis, apesar das participações por ano às forças de segurança serem acima das 20.000, as condenações com cumprimento de pena efetiva, em 7 anos (2010-2017), não ultrapassaram as 723 e dos 29.711 inquéritos finalizados, 20.470 foram arquivados e apenas foi deduzida acusação em 4.465.

.

A verdade é que a ação da justiça deixa estas mulheres e crianças desprotegidas, prevalecendo a impunidade do agressor que muitas vezes ainda consegue fazer valer direitos parentais sobre crianças que estão acolhidas em casas abrigo, porque há uma corrente de “mentes iluminadas” dentro do sistema, que defende que apesar de espancarem e insultarem as mães, continuam a ser bons pais.

.

O resultado de tudo isto é que os criminosos continuam em casa, na sua vidinha, enquanto as vítimas, mulheres e crianças, andam fugidas, a serem institucionalizadas, como se fossem elas as responsáveis pela situação em que se encontram.

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME