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Vingança pornográfica, estupro corretivo e importunação sexual.

Saiu no site JUSBRASIL

 

Veja publicação original:  Vingança pornográfica, estupro corretivo e importunação sexual.

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Por Levi Vianna

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Hoje trazemos mais um breve artigo com o objetivo de ajudar você, leitor, a começar a entender e dar seus primeiros passos na construção do seu conhecimento sobre determinado tema. Temos uma nova lei, novos crimes e novos temas para discutir, mas da forma mais objetiva possível e sem tentar doutrinar. Nos concentramos em três questões específicas trazidas pela lei, mas destacamos que a lei trata de outros temas além dos que abordaremos aqui. Vamos começar?

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IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

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No dia 25/09/2018 foi publicada no Diário Oficial da União a lei 13.718/18 que tipifica, dentre outros crimes, o crime de importunação sexual. Mas em que consiste esse crime? Vejamos os termos da lei:

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Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

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Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

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Você pode pensar: “Tudo bem, li o artigo da lei, mas agora tenho que pegar um dicionário para conseguir interpretar”. Calma, não precisa! Vou te ajudar nesse processo de construção.

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Vamos começar pelo conceito de ato libidinoso: tema muito discutido, poderíamos falar em vários termos, como, por exemplo, “coito inter femora”, “contatos voluptuosos”, mas isso não ajudaria. Em termos práticos, ato libidinoso é todo ato com o objetivo de satisfazer a libido, ou seja, um desejo sexual. Contudo, é muito importante destacar que o nosso Código Penalsepara o sexo propriamente dito dos demais atos libidinosos.

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Dessa forma, fazer sexo com alguém sem o seu consentimento não configura o crime de importunação sexual e sim o crime de estupro ou até mesmo de estupro de vulnerável, conforme for o caso.

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Vamos entender ainda o que significa lascívia: é também o desejo sexual, porém de uma forma exagerada, negativa. Diz respeito mais ao desejo sexual sem pudor, uma sensualidade excessiva, mais ligada ao conceito de luxúria.

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A satisfação da lascívia pode ser do próprio sujeito que pratica o ato libidinoso ou de outra pessoa para que o crime esteja configurado, ou seja, não importa se o ato é para satisfazer o seu desejo sexual ou o desejo sexual de outra pessoa.

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Temos que nos atentar, também, para os termos “se não constitui crime mais grave” no final do artigo, uma vez que a prática de ato libidinoso também pode configurar o crime de estupro, que é sem dúvidas um crime mais grave do que a importunação sexual, trazendo uma pena consideravelmente maior.

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Define-se assim que apenas será importunação sexual a prática de ato libidinoso que não configure estupro. Quer um exemplo? Sem problemas, vamos lá: recentemente, tivemos um caso com grande repercussão na mídia que foi o caso do rapaz que ejaculou no pescoço de uma mulher dentro de um transporte público. Neste caso, estamos diante do crime de importunação sexual.

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Infelizmente, é mais do que comum o assédio dentro dos transportes públicos, como as famosas “sarradas”, por exemplo, e foi diante de tantos casos absurdos de completo desrespeito e humilhação ocorridos no dia a dia que surge a lei sobre a qual estamos comentando, trazendo um tratamento mais severo para essas práticas.

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Por fim, cabe ressaltar que esse crime precisa de um sujeito passivo determinado. Mas o que isso quer dizer? Quer dizer que necessita de uma vítima específica. Se for o caso, por exemplo, de um sujeito que se masturba em público, mas sem que uma determinada pessoa seja o alvo do seu ato, ele vai estar tão somente praticando o crime de prática de ato obsceno, conforme o artigo 233 do Código Penal.

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ESTUPRO CORRETIVO

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Diferente da importunação sexual, o estupro corretivo não se trata de um novo crime, mas sim uma causa de aumento de pena em relação ao crime de estupro. Mas o que seria o estupro corretivo? Explico: sabe aquela ideia, por exemplo, de que uma mulher só é homossexual porque não encontrou um homem que fizesse sexo com ela direito e um “macho alfa” faz sexo com ela à força para “corrigir” a sexualidade dela? Pois é, é exatamente disso que trata essa causa de aumento de pena. O estupro corretivo é o estupro cometido com a intenção de “controlar o comportamento sexual da vítima” (termos da própria lei).

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Diante da ideia horrenda de que forçar a pessoa a praticar um ato sexual contra a sua vontade vai “fazer bem” para ela, foi necessária a criação dessa causa de aumento de pena. Nesse caso, pega-se a pena que seria aplicada no caso de um estupro comum e aumenta-se de um a dois terços.

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Importante apenas ressaltar que, embora estejamos mais acostumados a ver essa prática de crime contra as mulheres, esse crime pode ser praticado contra ambos os sexos.

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VINGANÇA PORNOGRÁFICA

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Tema recorrente atualmente, a vingança pornográfica enfim recebeu a devida atenção do legislador, pois diante da antiga redação do Código Penal o crime não recebia o tratamento com o devido rigor que o tema merece. Mas deixemos essas considerações para os livros e vamos logo ao nosso objetivo.

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Determina a redação do novíssimo artigo 218-C da Código Penal, inserido pela lei aqui abordada:

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Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

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Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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Aumento de pena

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1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

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Da leitura do artigo 218-C, podemos perceber que a vingança pornográfica não é o crime em si, mas sim uma causa de aumento de pena do crime de divulgação de cena de estupro, cena de estupro de vulnerável, cena de sexo ou de pornografia.

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Mas sendo mais claro, em que consiste a vingança pornográfica? Vejamos um exemplo: um casal de namorados troca os famosos “nudes” pelo Whatsapp, por exemplo, para deixar a conversa um pouco mais quente. Até aí, tudo normal. Porém depois de um tempo esse casal se separa, e um dos namorados, inconformado com o término do relacionamento, decide espalhar os “nudes” da outra pessoa, apenas para se vingar por ter sido abandonado. Neste caso, estamos diante de um caso de vingança pornográfica.

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Destaque-se que não apenas a vingança pornográfica deverá ser punida, mas o compartilhamento de qualquer conteúdo pornográfico, sem o consentimento da pessoa, caracteriza-se como crime punido com até 5 anos de reclusão. Ou seja, mesmo que não seja por vingança o compartilhamento de “nudes” sem consentimento deverá ser punido.

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AÇÃO PENAL

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Apenas para finalizar nossa abordagem, muito importante esclarecer que os crimes acima destacados são todos de ação penal pública incondicionada. Isso quer dizer que o Estado não depende de autorização da vítima para proceder a persecução criminal, ou seja, investigar, processar e punir o infrator, o que não ocorria antigamente no crime de estupro comum, por exemplo.

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Tais crimes passaram a ser considerados crimes contra a sociedade e não somente contra a vítima, tendo um tratamento mais severo, com o fim de acabar com a “cultura do estupro” instalada em nossa sociedade.

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Photo by Charles Deluvio on Unsplash

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https://www.youtube.com/watch?v=lqUXXOXpbEc

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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