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Projeto Empoderando Refugiadas promove workshop sobre direitos e cultura brasileira

Saiu no site PACTO GLOBAL

 

Veja publicação original: Projeto Empoderando Refugiadas promove workshop sobre direitos e cultura brasileira

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Por Mateus Ferreira e Miguel Pachioni

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As mulheres em situação de refúgio que participam do projeto Empoderando Refugiadas, da Rede Brasil do Pacto Global, Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) e ONU Mulheres, estiveram juntas no dia 24 de setembro para acompanhar o workshop “Direitos e Cultura Brasileira”, realizado na sede do escritório de advocacia Mattos Filho, em São Paulo. O treinamento, que integra a programação anual do projeto, contribuiu para informar as mulheres sobre seus direitos a fim de promover sua inserção no mercado de trabalho brasileiro.

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O artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, diz que “todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.” No Brasil, pessoas que buscam refúgio no país, sob o status de solicitante de refúgio, têm garantido o direito ao trabalho e o acesso aos serviços públicos de saúde e educação, de acordo com a lei brasileira de refúgio (nº 9.474/97), que representa um marco no desenvolvimento do sistema de proteção internacional às pessoas refugiadas no continente, pois seu marco normativo agrega elementos que contemplam desde o processo de integração local de refugiados, como o acesso ao mercado de trabalho formal mesmo para os solicitantes de refúgio, até o reconhecimento do protagonismo da sociedade civil na defesa e promoção dos direitos dessa população.

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Este dispositivo, conciliado com a lei brasileira de migração (13.445/17), representa um avanço do Brasil na questão migratória. É o que afirmou Vilma Kotumi, advogada representante da Mattos Filho, que palestrou para as participantes do projeto.

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“O país se modernizou para que possa acolher as pessoas que necessitam vir para o Brasil, viver no Brasil e trabalhar no Brasil. Além do mais, o Brasil é, pela sua identidade, um país de imigrantes”, disse.

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Kotumi, que é especializada em questões trabalhistas, ainda apresentou as diretrizes da legislação brasileira sobre trabalho e orientou as refugiadas sobre possíveis casos de abuso por parte dos empregadores.

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Além de uma realidade para as pessoas em situação de refúgio no Brasil, o trabalho é uma forma de garantia de diretos que muitas mulheres não dispunham em seus países de origem. Segundo a promotora do Ministério Público de São Paulo, Maria Gabriela Manssur, que abordou o tema dos direitos das mulheres no Brasil, “o trabalho também é uma forma de empoderamento feminino. Através do trabalho, é possível para a mulher buscar sua autonomia e independência perante a sociedade e a família”.

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A Promotora de Justiça Maria Gabriela Manssur conscientizou as participantes do projeto sobre os direitos da mulher no Brasil. © ACNUR /Fellipe Abreu

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O conteúdo do Workshop despertou as trocas de experiências entre as participantes do projeto, que discutiram as diferenças legais e culturais das mulheres entre seus países de origem e o Brasil. Segundo a congolesa Arlette, participante da atual edição do Empoderando Refugiadas, “Algumas mulheres (refugiadas), por meio da tecnologia e da informação, estão entendendo melhor seus direitos, e é preciso se unir e evoluir. Ainda existe o machismo, mas aos poucos estamos quebrando essa realidade”.

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A Promotora de Justiça Maria Gabriela Manssur, que também é representante do Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ainda ressaltou que, apesar das diferenças culturais, as refugiadas no Brasil contam com a lei brasileira na proteção contra a violência de gênero e orientou sobre os possíveis casos em que a justiça pode ser acionada

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O workshop “Direitos e Cultura Brasileira” faz parte da programação de treinamentos do projeto Empoderando Refugiadas, que busca prover informações e orientar as mulheres em situação de refúgio para sua inserção no mercado de trabalho. O projeto, que prevê atender 50 mulheres até o fim do ano, trabalha em parceria com o Programa de Apoio para Recolocação de Refugiados (PARR) e conta com o apoio das empresas brasileiras  ABN AMBOCarrefour, Facebook, Pfizer, Renner e Sodexo.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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