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Presidente da República em exercício, Toffoli sanciona lei que torna crime importunação sexual

Saiu no site G1

 

Veja publicação original: Presidente da República em exercício, Toffoli sanciona lei que torna crime importunação sexual

 

Presidente do Supremo Tribunal Federal assumiu temporariamente a Presidência da República em razão de viagem de Michel Temer ao exterior.

 

O presidente da República em exercício, ministro Dias Toffoli, sancionou na manhã desta segunda-feira (24) lei que torna crime a importunação sexual e aumenta a pena para estupro coletivo.

Recém-empossado como presidente do Supremo Tribunal FederaL (STF), Toffoli assumiu temporariamente a Presidência da República em razão da viagem do presidente Michel Temer para Nova York, para participar da Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU). O retorno de Temer está previsto para esta terça-feira (25).

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O presidente do Supremo é o quarto da linha sucessória. Como o país está sem vice-presidente, o segundo sucessor seria o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). O terceiro, o presidente do Senado, Eunício Oliveira (MDB-CE). Mas como ambos são candidatos à reeleição, eles deixam o país quando Temer viaja porque podem ficar inelegíveis caso assumam a Presidência.

Leis sancionadas

Pela lei sancionada, fica caracterizada importunação sexual o ato libidinoso praticado contra alguém, e sem a autorização, a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiro. A pena prevista é de um a cinco anos de cadeia.

A proposta ganhou força quando foram registrados casos de homens que se masturbaram e ejacularam em mulheres em ônibus. Um dos episódios de maior repercussão ocorreu em São Paulo.

O texto sancionado também torna crime a divulgação, por qualquer meio, vídeo e foto de cena de sexo ou nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, além da divulgação de cenas de estupro.

A lei aumenta a pena em até dois terços se o crime for praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado, namorada, marido ou esposa. A intenção é evitar casos conhecidos como pornografia de vingança.

Dias Toffoli durante solenidade no Palácio do Planalto para assinatura das novas leis — Foto: Marcos Corrêa/Presidência da República

Dias Toffoli durante solenidade no Palácio do Planalto para assinatura das novas leis — Foto: Marcos Corrêa/Presidência da República

Poder familiar

Toffofi também sancionou lei que amplia as situações em que pode haver perda do poder familiar. Até então, havia a possibilidade de perda do poder familiar se houvesse agressão contra o próprio filho ou filha.

Com a mudança na legislação, também poderão perder o poder familiar quem for condenado por crimes dolosos (com intenção) sujeitos à pena de reclusão cometidos contra pessoa que detém igual poder familiar ao condenado, por exemplo, seu cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado.

Ele sancionou ainda uma terceira lei, que assegura atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno do ensino básico que estiver internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.

Reserva de vagas

Toffoli também assinou um decreto que detalha as regras para que seja cumprida a reserva de ao menos 5% das vagas em concursos públicos federais para pessoas com deficiência.

Segundo o ministro dos Direitos Humanos, Gustavo do Vale Rocha, que acumula o cargo de sub-chefe de Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil, a cota mínima de 5% já está prevista em lei, mas o decreto até então vigente precisava ser atualizado porque se baseava em uma legislação revogada.

“Isso [esse novo decreto] é um pleito muito forte das pessoas com deficiência porque havia locais que falavam que o decreto não tinha mais valor porque a legislação na qual ele se baseava havia sido revogada pela LDI [Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência]”, explicou Rocha.

O ministro Dias Toffoli no exercício da Presidência da República nesta segunda-feira (24), durante despacho no Palácio do Planalto — Foto: Marcos Corrêa/Presidência da República

O ministro Dias Toffoli no exercício da Presidência da República nesta segunda-feira (24), durante despacho no Palácio do Planalto — Foto: Marcos Corrêa/Presidência da República

As leis foram sancionadas em uma cerimônia no Palácio do Planalto na presença de parlamentares e ministros. Foi liberado o acesso apenas aos cinegrafistas e fotógrafos.

Em um discurso de cerca de 15 minutos, Toffoli destacou o papel da Constituição e do Congresso Nacional na democracia do país e fez uma referência ao processo eleitoral de outubro.

“Já tive oportunidade de dizer que uma grande nação se faz com coragem. Se jogar o jogo democrático é demonstrar grande coragem e o jogo democrático é muito difícil e nós estamos exatamente passando por este momento do batismo das urnas, mas o fato é que o Congresso Nacional vem desempenhando e vem dando instrumentos necessários para as ações públicas e políticas públicas”, afirmou.

Licença paternidade para militares

No período da tarde, também em cerimônia no Palácio do Planalto, Toffoli sancionou a lei que aumenta a licença-paternidade para militares das Forças Armadas de 5 para 20 dias.

Em 2016, a licença-paternidade de servidores públicos federais e trabalhadores de empresas privadas (que estiverem inscritas no Programa Empresa Cidadã) já havia sido ampliada de 5 para 20 dias.

“Uma licença mais longa é gesto de valorização da paternidade, que a sociedade contemporânea quer cada vez mais ativa”, disse Toffoli.

“Oportunizando aqueles que se dedicam a esta vida, de mudanças, de transferências, para que possam formar-se e formar seus filhos”, completou o presidente em exercício.

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Leia na integra :

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

“Art. 217-A. ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 226. ……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

……………………………………………………………………………………………….

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A. ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 2º Revogam-se:

I – o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

II – o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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