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Homenagem na Flip 2018 intensifica a presença de Hilda Hilst nas livrarias

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Veja publicação original: Homenagem na Flip 2018 intensifica a presença de Hilda Hilst nas livrarias

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Por Maria Fernandes Rodrigues

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Quando a organização da Festa Literária Internacional de Paraty convidou Josélia Aguiar para sua segunda curadoria, ouviu da jornalista que ela gostaria de homenagear uma autora mulher. Desde 2003, foram 13 escritores homenageados e apenas duas escritoras: Clarice Lispector (2005) e Ana Cristina Cesar (2016). “Havia três nomes preferidos, e Hilda Hilst era aquela que, nesse momento, nos pareceu mais forte, por todas as questões que sua obra nos coloca”, conta Josélia. A decisão, no entanto, não é só dela – a palavra final é do diretor-geral, Mauro Munhoz, após ouvir outras pessoas, explica.

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Homenagem na Flip 2018 intensifica a presença de Hilda Hilst nas livrarias
Hilda Hilst, homenageada da Flip 2018, queria ser lida em profundidade Foto: Heitor Hui/Estadão

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Eis que Hilda Hilst (1930-2003), esta paulista de Jaú que viveu boa parte da vida na Casa do Sol, em Campinas, e escreveu prosa, poesia e crônica – e tentou captar os sons dos mortos em seu sítio -, chega completa e bem editada à 16ª Flip, que entre quarta, 25, e domingo, 29, terá uma ampla programação literária e uma série de debates acerca da obra da autora de A Obscena Senhora D.

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Publicada exclusivamente pela Globo de 2001 até o ano passado, Hilda ressurge nas livrarias por diversas editoras. Em 2017, a Companhia das Letras reuniu seus livros de poemas na caixa Da Poesia e fez o mesmo agora com sua ficção. Da Prosa, em dois volumes, traz seus 11 títulos, entre os quais Fluxo-Floema e O Caderno Rosa de Lori Lamby. A casa fez também uma seleção de 50 poemas e lançou, recentemente, De Amor Tenho Vivido.

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A Nova Fronteira acaba de incluir a autora em sua coleção Clássicos de Ouro – é a primeira brasileira. 132 Crônicas: Cascos & Carícias e Outros Escritos tem prefácio de Zélia Duncan, fã da autora, e 20 textos inéditos.

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Todo o seu teatro será publicado em ediçõdo, O Verdugo e A Morte do Patriarca. E está no prelo um volume com O Rato no Muro e O Auto da Barca de Camiri.

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As cartas que trocou com Mora Fuentes serão publicadas pela e-galáxia. Em Cartas aos Pósteros: Correspondência de Hilda Hilst e Mora Fuentes, há algumas ilustradas dela para o amigo. A editora preparou reproduções desse material para quem comprar o e-book na Casa Hilda Hilst, em Paraty.

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A Quelônio lança o primeiro infantil de Hilda, em tiragem limitada, artesanal e numerada de 510 exemplares. Eu Sou a Monstra traz um poema dedicado a Daniel Fuentes, filho de Mora e Olga Bilenky e seu herdeiro, e desenhos da autora.

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E a biografia Eu e Não Outra – A Vida Intensa de Hilda Hilst, de Laura Folgueira e Luisa Destri, acaba de sair pela Tordesilhas.

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“Nosso objetivo é estimular a abertura de novos públicos e leituras e criações a partir de sua obra. É lindo o crescimento do interesse da academia e também que ela esteja sendo lida pela molecada”, diz Daniel Fuentes. Para os que ainda têm medo dessa vasta obra, ele sugere a oficina de texto de Donizeti Mazonas, durante a Flip. “A ideia é romper com o mito de que a Hilda é difícil.”

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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