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ONU Mulheres seleciona, até 27/7, consultoria para de coordenação de estratégia de comunicação e advocacy

Saiu no site ONU MULHERES:

 

Veja publicação original: ONU Mulheres seleciona, até 27/7, consultoria para de coordenação de estratégia de comunicação e advocacy

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Termo de referência | Formulário P11

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A ONU Mulheres Brasil torna público o processo seletivo para a contratação de consultoria para coordenação da estratégia de comunicação e dvocacy Mulheres Negras Rumo a um Planeta 50-50 em 2030. As pessoas interessadas devem enviar as candidaturas até 27 de julho de 2018, conforme termo de referência.

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São requisitos obrigatórios: ensino superior completo em Jornalismo, Publicidade, Ciências Sociais, Relações Internacionais e áreas afins; pelo menos dois anos de experiência comprovada na elaboração de produtos de comunicação online e off-line, incluindo materiais jornalísticos, informativos e institucionais de sua autoria; pelo menos dois anos de experiência comprovada no desenvolvimento e na coordenação de projetos de comunicação comunitários e/ou da sociedade civil relacionados a direitos das mulheres; mínimo de três anos de experiência profissional, acadêmica e/ou comunitária nos temas de gênero, raça e etnia; e conhecimento em Inglês e/ou Espanhol.

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As pessoas interessadas deverão se inscrever com o envio da documentação: diploma universitário em Jornalismo, Publicidade, Ciências Sociais, Relações Internacionais e áreas afins; portfólio: pelo menos dois artigos ou publicações escritos pelo candidato ou candidata e pelo menos uma campanha e/ou ação digital relacionados com o conteúdo da consultoria; formulário P11 preenchido, comprovando experiência solicitada em gênero, raça e etnia; certificados e documentos que comprovem a experiência em comunicação, gênero, raça e etnia, gestão de redes sociais e website, audiovisual, entre outras; e proposta financeira (em reais). Esta proposta deverá conter o valor global da consultoria, bem como o valor por cada produto esperado, detalhando, ainda, o valor por dia de trabalho que foi considerado para se chegar ao montante por produto.

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As propostas deverão ser enviadas para o e-mail unwomen.br@unwomen.org até as 23h59 (horário de Brasília) de 27 de julho de 2018, com o assunto “PROPOSTA: Consultoria – Coordenação da Estratégia de Comunicação e Advocacy Mulheres Negras Rumo a um Planeta 50-50 em 2030”. As dúvidas deverão ser enviadas para o e-mail unwomen.br@unwomen.org até as 23h59 (horário de Brasília) do dia 25 de julho de 2018, com o assunto “DÚVIDA: Consultoria – Coordenação da Estratégia de Comunicação e Advocacy Mulheres Negras Rumo a um Planeta 50-50 em 2030”. Somente serão aceitas propostas de Pessoas Físicas. Em razão do grande número de candidaturas recebidas, somente as pessoas selecionadas serão contatadas.

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A ONU Mulheres dá oportunidades iguais a todos candidatos e candidatas e incentiva particularmente mulheres, negras e negros, quilombolas, indígenas, juventude, comunidades tradicionais, LGBT, refugiadas e refugiados, pessoas com deficiência e pessoas vivendo com HIV/aids a se candidatarem aos processos seletivos da entidade.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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