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Jornal russo diz que mulheres do país ‘agem como prostitutas’ na Copa

Saiu no site REVISTA CLÁUDIA

 

Veja publicação original: Jornal russo diz que mulheres do país ‘agem como prostitutas’ na Copa

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Texto para o Moskovskiy Komsomolets, um dos mais tradicionais do país, foi publicado no último dia 27 e está gerando polêmica

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Um artigo publicado no jornal Moskovskiy Komsomolets, um dos mais tradicionais da Rússia, está gerando polêmica. É que o autor, o jornalista Platon Besedin, afirma que as mulheres do país estão “agindo como prostitutas” e “se vendendo aos estrangeiros”. Ele diz ainda que elas estão envergonhando a nação.

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“Nas cidades onde têm a Copa do Mundo, muitas russas se comportam como prostitutas na frente dos estrangeiros. As mais espertas colocaram anúncios nos sites de relacionamento. Claro que muitas mulheres procuram estrangeiros por dinheiro, outras procuram casamento. Mas tem mulheres que estão prontas para dormir com estrangeiros de forma gratuita só porque são estrangeiros. Podemos dizer que dá vergonha. Muitas mulheres nem conhecem o sentimento de vergonha. Muitas mulheres que correm atrás dos estrangeiros não têm vergonha, moral e valores. Nós criamos uma geração de putas prontas para abrir as pernas ao escutar algum sinal de idioma estrangeiro”, fala o texto.

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Em seguida, afirma que a Copa do Mundo tem sido importante politicamente para quebrar estereótipos da Rússia, mas que “a questão feminina” é reforçada: “as mulheres russas se vendem”.

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Besedin também relembra o escândalo envolvendo uma famosa rede de fast-food, que veiculou uma propaganda prometendo oferecer sanduíches gratuitos para aquelas que engravidassem de jogadores. Ele enfatizou que, apesar da postagem ter sido apagada, ela reflete o comportamento das garotas do país.

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O artigo viralizou por causa das opiniões de cunho misógino e sexista, então o jornalista escreveu uma continuação. De acordo com ele, a interpretação do texto foi equivocada. Disse que não se referiu aos casos específicos, mas às imposições sociais feitas pela mídia. Culpou ainda a geração que criou essas mulheres, dizendo que foram ensinadas a seduzir e expressar sexualidade.

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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