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O mundo treme quando mulheres param de aceitar padrões

Saiu no site ELLE:

 

Veja publicação original:   O mundo treme quando mulheres param de aceitar padrões

 

Em sua coluna Visões de Vivi, nossa editora discute os assuntos mais relevantes do momento na moda.

Por Vivian Whiteman

 

Madonna é ridícula porque não adaptou suas roupas e atitudes a certo padrão careta, ditado pela idade. Beth Ditto é ridícula porque jamais deitou para looks feitos para esconder seu grande e poderoso corpo. Milhões de mulheres mundo afora são ridículas porque decidiram fazer o contrário daquilo que foi determinado por padrões que elas não escolheram.

 

Ridículas, palhaças. Essas são palavras muito repetidas como xingamento. Ridículo é o que desperta riso. E o riso que não é de alegria ou conforto é mesmo misterioso. Por que rimos diante do palhaço? Bom, se eu conseguir rir será de nervoso porque morro de medo. Mas o que faz dele engraçado de saída se não certo desconforto diante de uma figura que ri de si mesma, encena toda nossa estupidez, erra por nós para que sejamos capazes de relaxar? O palhaço é, sim, triste também. E esconde algo de maldoso como todos nós. Talvez por isso mesmo eu tenha medo dele. Eles dizem muitas verdades em um look de impacto, impossível desviar os olhos.

 

Existe uma espécie de transe negativo no ar. Enquanto pregam a liberdade,muitos espalham o terror. A liberdade que alardeiam não passa de direito de ofender e machucar o outro, de atacar.

Madonna irrita por representar a decisão de não abrir mão de coisas que a cultura ocidental perversa quis tirar da vida e atribuir à juventude. Sim, a fertilidade diminui, o corpo muda, há certas coisas que pertencem a certo tempo. Mas a paixão opera de outra forma. A paixão extrapola e dança.

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Beth Ditto irrita porque é a imagem da gorda que não está triste nem envergonhada. Em algum momento, as gordas foram escolhidas como um depósito de infelicidade. Devem ou estar deprimidas ou tentando ter outro corpo. E, quando elas escapam dessa falsa escolha, que problema. Uma gorda que se ache bonita parece uma afronta ao mundo.

A lista é grande. Mulheres negras, por exemplo, foram durante muito tempo colocadas à margem da beleza. Só podiam ser declaradas bonitas em condições de submissão, “exotismo” ou de forte apelo sexual com base no olhar masculino. Quando elas começaram a mudar isso, o mundo tremeu. E ainda treme. A geração tombamento não tem esse nome à toa.

Karol Conka

Quando olhamos para o mundo hoje, é difícil compreender o que acontece. Mas o certo é que nada de bom poderá vir da exigência de concordância imediata.Existe uma forte oposição no ar e não devemos esperar uma vitória absoluta. A existência de opostos não prejudica ninguém. O que causa problemas é o desejo de destruição do que é diferente.

Precisamos, sim, pregar respeito e liberdade de escolha. Porém, e que isso fique bem registrado, dito, escrito e evidente, não pode haver nenhuma tolerância com ações que visam iniciar e perpetuar a destruição, a dominação e a humilhação do outro.

O que está em jogo é uma nova forma de inteligência, que exige nobreza diante de discordâncias e uma defesa concentrada, incansável e zelosa da individualidade. Certa integridade que não exija o elogio de quem não quer fazê-lo e nem se curve à crítica. Uma beleza divergente, ampla, segura, presente, que seja ao mesmo tempo construção e feliz acaso, deixando um rastro por onde quer que passe.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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