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Doria vai sancionar lei que cria “terapia de grupo” para homens que agridem mulheres

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Veja publicação original:   Doria vai sancionar lei que cria “terapia de grupo” para homens que agridem mulheres

 

Aprovado pela Câmara Municipal de São Paulo no início de outubro, um projeto de lei que cria um tipo de “terapia de grupo” para homens agressores de mulheres enquadrados na Lei Maria da Penha deve ser sancionado pelo prefeito João Doria nos próximos dias.

 

 

A Secretaria Municipal de Justiça, que avalia a constitucionalidade e a viabilidade das proposições encaminhadas pelo Legislativo, já deu parecer favorável ao projeto, que agora está na mesa de Doria para assinatura.

 

 

De autoria da vereadora Adriana Ramalho, líder da bancada do PSDB na Câmara Municipal, a lei é inspirada no projeto-piloto “Tempo de Despertar”, implantado em 2015 no município vizinho de Taboão da Serra com o objetivo de combater a violência contra a mulher por meio da reeducação de homens agressores.

 

 

Essa experiência de Taboão, idealizada pela promotora de Justiça Maria Gabriela Prado Manssur, reduziu a 3% o índice de reincidência dos agressores. Em 2017, com o apoio do Judiciário, o projeto começou a ser implantado na capital, nos fóruns da Penha (zona leste) e de Santana (zona norte).

 

 

A lei municipal paulistana prevê a criação do programa por meio de uma articulação entre seis secretarias municipais, entre as quais Saúde e Direitos Humanos, com dotação orcamentária própria.

 

 

“Esta lei é para ampliar este programa com o objetivo de se reduzir o número de reincidências de agressões às mulheres, dentro do espírito da Lei Maria da Penha, que prevê políticas públicas para se evitar a violência doméstica”, afirma a vereadora Adriana Ramalho. “A gente tem que ter uma visao ampla e buscar soluções em todas as vertentes. O objetivo é salvar vidas e evitar o feminicídio”, diz.

 

 

O projeto que inspira a lei paulistana prevê uma série de reuniões entre grupos de até 30 homens agressores, todas monitoradas pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário. Nesses encontros, eles são levados a dialogar com psicólogos ou assistentes sociais, a refletir sobre os próprios atos de violência contra a mulher e discutem temas correlacionados, como o machismo.

 

 

O público-alvo é o homem agressor que responde a inquérito policial ou processo criminal aberto com base na Lei Maria da Penha.

 

 

A lei municipal veta a participação de homens nos casos de feminicídio (agressões mortais a mulheres), de agressores já presos, de acusados de crimes sexuais, de homens com transtornos psiquiátricos e de dependentes químicos com alto comprometimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

….

“A participação no programa não serve como perdão judicial. A violência doméstica é crime e o agressor responderá por seus atos”, afirma a vereadora autora da proposta, que está em seu primeiro mandato.

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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