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Denúncias de violência sexual no metrô do Distrito Federal sobem de 5 para 15

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Veja publicação original:  Denúncias de violência sexual no metrô do Distrito Federal sobem de 5 para 15

 

O número de denúncias de abuso sexual em estações e trens do metrô do Distrito Federal cresceu 200%: foi de cinco, registradas de janeiro a agosto de 2016, para 15, comunicadas no mesmo período de 2017. 

Nos primeiros oito meses de 2016, as mulheres foram vítimas em todos os casos relatados. No mesmo período de 2017, uma das vítimas foi homem. Os dados são do Metrô-DF (Companhia do Metropolitano do DF), que recebe denúncias de usuários por meio da Ouvidoria, do aplicativo de mensagens WhatsApp ou a partir da comunicação do fato para algum agente de segurança do órgão. O Metrô não informou os detalhes das ocorrências. 

Em maio deste ano, o Metrô-DF, a Polícia Civil e a Secretaria Adjunta de Política para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos lançaram a campanha “Assédio é Crime”. 

Os profissionais do Metrô-DF foram treinados para lidar com essas situações, explica a secretária adjunta de Política para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos, Márcia de Alencar. “O que o protocolo pretende é oferecer proteção para aquela mulher. Não significa que toda vez ele encontra [o agressor/abusador], pois muitas vezes o fato é noticiado após ela descer do vagão, em situações que ela não tem mais a presença do agressor. Mas se ela tem como apontar, descrever, a depender do fato, a gente consegue sim fazer [a busca e encontrá-lo], porque há comunicação interna entre todos os agentes”. Depois, complementa, a polícia é acionada. Para Alencar, a denúncia feita ao Metrô-DF é uma forma de inibir novos abusos.

Punição suficiente?

Em abril, um homem foi filmado “se esfregando” em uma mulher dentro de um vagão do metrô que passava pela Estação Praça do Relógio, em Taguatinga. Na época, a vítima relatou que o homem comentou que “não dava em nada” cometer o abuso e fugiu. O episódio foi registrado na Polícia Civil como importunação ofensiva ao pudor.

É crime 

Na última quarta, o caso de um homem acusado de ter passado a mão na perna de uma mulher dentro de um ônibus, que seguia da Rodoviária do Plano Piloto para o Itapoã, também foi enquadrado na mesma lei.

Para a doutora em direito pela UnB (Universidade de Brasília) Soraia da Rosa Mendes, esses episódios poderiam ser caracterizados como atos libidinosos, previstos no crime de estupro. “A violência [prevista na lei] não é só uma violência física. É violência que se expressa na medida que o corpo do outro é adentrado sem autorização. Ele passar a mão na perna dela, sem a autorização, é um ato de violência”, justifica.

Os casos de importunação ofensiva ao pudor têm crescido no Distrito Federal: nos primeiros oito meses de 2017 foram registrados 178 – 39% a mais do que no mesmo período do ano passado, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública.

A importunação ofensiva ao pudor está inserida na Lei das Contravenções Penais, de 1941. O Artigo 61 detalha que é caracterizado como essa contravenção importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor. A punição prevista é uma multa.

“A gente está falando de uma mentalidade de 1940 ainda hoje. No caso dos direitos das mulheres, a gente ainda está construindo o que realmente significa violência, criminalização. Tem muita coisa para ser vista ainda”, complementa Mendes. 

“O corpo da mulher não pode sofrer nenhum tipo de violência. Não se pode permitir que um abusador, um agressor, possa tocar em uma mulher que não tenha dado esse consentimento”, opina Alencar.

Veja também: Denúncias de assédio sexual no transporte público crescem em SP

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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