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MULHERES NO MINISTÉRIO PÚBLICO

Hoje (18/08), realizamos pela primeira vez um evento só de mulheres no Ministério Público, contamos com a presença dos ilustres  ANTONIO CARLOS DA PONTE, Procurador de Justiça Diretor do CEAF/ESMP, o JOSÉ OSWALDO MOLINEIRO, Procurador de Justiça Presidente da APMP,  e com a presença das  ilustres  JACIRA MELO, Presidente do Instituto Patrícia Galvão, a SILVIA CHAKIAN DE TOLEDO SANTOS, Promotora de Justiça do GEVID e Assessora do CEAF/ESMP, que participaram da mesa de abertura.

 

Fizeram parte da 1a mesa: “2a Instância” as ilustres  VALDEREZ DEUSDEDIT ABBUD, Procuradora de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal MPSP, a TEREZA CRISTINA MALDONADO KATURCHI EXNER, Procuradora de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal e Vice-Corregedora MPSP, a LILIANA MERCADANTE MORTARI, Procuradora de Justiça Conselheira do Conselho Superior MPSP, a APARECIDA MARIA VALADARES DA COSTA, Procuradora de Justiça da Procuradoria de Justiça Cível MPSP, a SILVIA PIMENTEL, Professora Doutora de Filosofia do Direito da PUC/SP, a ELOISA DE SOUSA ARRUDA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo e Procuradora de Justiça Aposentada.

 

Compuseram a 2a mesa: “Participação Institucional”

 

CELESTE LEITE DOS SANTOS, Promotora de Justiça e Subcoordenadora da Diretoria da APMP Mulher, a VERA LUCIA DE CAMARGO BRAGA TABERTI, Promotora de Justiça MPSP, a RAQUEL ELITA ALVES PRETO, Advogada, Doutora em Direito pela USP.

 

3a mesa: “Atuação Especializada”

 

FABIANA DAL ́MAS ROCHA PAES, Promotora de Justiça do GEVID Norte e membro da Diretoria da APMP Mulher, a LUCIANA BERGAMO, Promotora de Justiça MPSP, a VALERIA DIEZ SCARANCE FERNANDES, Promotora de Justiça Coordenadora do Núcleo de Gênero MPSP, a TATIANA CALLÉ HEILMAN, Promotora de Justiça MPSP, a ALICE BIANCHINI, Advogada, Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

 

4a mesa: “Início da Carreira”

 

SANDRA JARDIM, Procuradora de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal MPSP ANA CAROLINA GREGORY VILLABOIM, Promotora de Justiça MPSP, a FABÍOLA SUCASAS NEGRÃO COVAS, Promotora de Justiça Assessora do CAO Cível e Tutela Coletiva – Direitos Humanos/Núcleo Inclusão Social e membro da Diretoria da APMP Mulher, a MIRELLA DE CARVALHO BAUZYS MONTEIRO, Promotora de Justiça MPSPe a querida ANA FONTES, Professora de Empreendedorismo no INSPER e fundadora da Rede Mulher Empreendedora, que compuseram brilhantemente as mesas de debates e exposições.

 

 

Esperei acordar para hoje ter a certeza de que não estava sonhando. Sim, um sonho: Mulheres maravilhosas do Ministério Público de São Paulo, reunidas para falar sobre ingresso na carreira, trajetória, atuação, participação na instituição, representatividade, obstáculos e sugestões para a valorização da mulher na carreira, desde Promotora de Justiça Substituta até a Procuradora de Justiça.

 

 

Fiquei emocionada e arrepiada de felicidade varias vezes. Hoje nós mulheres representamos aproximadamente 30%, mas poucas conseguem alcançar cargos de liderança. Mesmo em cargos por meio de concurso público, há o “teto de vidro”. Gostaria de agradecer cada uma individualmente, mesmo as que não estiveram presentes: Minha gratidão, respeito e admiração. Acordei ainda mais inspirada e com a certeza de sonhos se realizam se trabalharmos duro e com ÉTICA, acreditando no potencial das pessoas e na nossa instituição.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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