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Justiça paulista registra 99 processos de feminicídio no estado este ano

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Veja publicação original:  Justiça paulista registra 99 processos de feminicídio no estado este ano

 

Por Ludmilla Souza

 

Desde o começo deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) distribuiu 99 processos de feminicídio no estado. Desses, sete já foram julgados. Em 2016, foram abertos 132 processos com a tipificação de feminicídio.

De acordo com a juíza da 2ª Vara Criminal de Santo André Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos, a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15) trouxe visibilidade a este tipo de crime. “Nosso diálogo acontece exatamente por conta dessa inserção, por conta do nome que se deu, porque até então ele era um fenômeno que acontecia, mas era invisibilizado”, destaca. Porém, a tipificação não é automática. “A gente ainda demora um tempo para fazer as adaptações, considerar as mortes violentas de mulheres acontecidas dentro do domicílio como feminicídio, nem sempre essa classificação é feita assim de início.”

A juíza, que também é integrante da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário de São Paulo (Comesp), ressalta que ainda há dificuldades na coleta de dados. “O TJSP tem se esforçado bastante para que os dados sejam correspondentes à realidade, mas ainda estamos caminhando nesse sentido.”

Para a magistrada, outra questão também dificulta a aferição dos dados. “Como o feminicídio passou a ser uma situação específica, uma qualificadora do Artigo 121 [do Código Penal], nem toda morte violenta de mulheres é inicialmente considerada feminicídio, por conta dessa especificação da lei, então o registro vem da autoridade policial, como só uma morte violenta de mulheres e não se faz a alteração posterior para constar como sendo feminicídio.”

Ela acredita no aperfeiçoamento desse sistema de coleta, para que os dados reflitam a realidade. “A Lei Maria da Penha está completando no dia 22 de setembro 11 anos do início da vigência, já houve uma série de avanços e a gente já consegue identificar os feitos, com uma coleta de dados que corresponde mais à realidade. Com a lei do feminicídio muito provavelmente vai acontecer a mesma coisa”.

Quanto ao baixo número de julgamentos realizados, a juíza esclarece que um processo que envolve composição de júri costuma ser demorado. “Não é só porque é feminicídio, os crimes de júri normalmente demoram um pouco mais a serem levados à júri por conta de formalidades específicas.”

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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