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Mesmo com Lei Maria da Penha, índice de feminicídio chega a quase 5 mortes por 100 mil mulheres ao ano

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Veja publicação original:  Mesmo com Lei Maria da Penha, índice de feminicídio chega a quase 5 mortes por 100 mil mulheres ao ano

 

 

A cada 2 minutos, 5 mulheres são espancadas no país. É provável que até o final deste texto, mais de dez tenham sofrido agressão física. No caso de estupro, estatísticas indicam que uma mulher é violentada a cada 11 minutos. E, por fim, a cada partida de futebol – 90 minutos – 1 feminicídio acontece em algum lugar do Brasil. Os números estão no Dossiê Violência contra as Mulheres do Instituto Patrícia Galvão e ressaltam a necessidade urgente de se aprimorar as leis já existentes e estimular cada vez mais mulheres a não se calarem.

Segundo o balanço do 180 – Central de atendimento à mulher – são quase 200 relatos e algum tipo de agressão por dia, seja física ou psicológica. Ainda assim, a violência é subnotificada e quando acontece no ambiente doméstico, mais ainda, porque vira tabu. Apenas ¼ das mulheres que sofrem violência conseguem fazer a denúncia. O medo, na maior parte das vezes, paralisa a vítima seja para realizar a denúncia, seja para seguir adiante num eventual processo.

A lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha foi uma homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que viveu debaixo do mesmo teto com um homem que por seis anos subjugou e violentou a companheira, deixando-a tetraplégica durante uma tentativa de homicídio. Maria da Penha virou um símbolo, muito mais de resistência do que de sofrimento. O marido dela, Marco Antonio Heredia Viveros, só foi preso depois de uma segunda tentativa de assassinato, anos mais tarde, por eletrocussão e afogamento.

O ano era 1983 e o ex-companheiro, após ser denunciado e julgado, pegou 19 anos de prisão. Mas cumpriu apenas pouco mais de dois em regime fechado. Indignada, Maria da Penha abraçou a causa como a de sua vida e levou seu caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, com a ajuda do Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) e do Centro de Justiça pelo Direito Internacional. A lei só viraria realidade mais de uma década depois.

Logo no início da vigência da Lei, em 2006, houve uma discussão sobre sua constitucionalidade, uma vez que o texto indica proteção e defende apenas um gênero. Porém o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei é constitucional, uma vez que defende a parte mais vulnerável da situação, tem valor histórico, político, pedagógico e institucional para o país.

Para a advogada Gabriela Souza, o princípio norteador da lei, que é dar todo o respaldo à palavra da mulher, é fundamental. “Há certas situações de violência doméstica em que há dificuldade de provas no caso de violência física sem marcas no ambiente doméstico, como por exemplo tapa e socos. Nesses casos, havendo dúvida, se dá credibilidade a palavra da mulher”, explica. Outro ponto positivo e pioneiro na lei é que ela define, sem deixar qualquer dúvida. “Antes da lei não havia especificação sobre o que é ou não violência doméstica. A lei apresenta todos os tipos de violência possível contra a mulher, de forma clara, evitando qualquer dúvida”.

E dar o nome certo para as coisas é importante. O feminicídio, por exemplo, virou crime hediondo apenas em 2015. Em coberturas jornalísticas é ainda flagrante a dificuldade de denominar o assassinato de mulheres como feminicídio. E no dia a dia, em delegacias Brasil afora, ainda existe uma mentalidade que atrapalha a prevenção desse tipo de crime. A ONG Human Rights Watch divulgou, recentemente, um relatório sobre a situação da violência contra a mulher em Roraima, estado com maior taxa de feminicídio no país e que, detalhe, tem apenas uma delegacia da mulher. Um dos apontamentos do estudo é que muitas mulheres, quando chegam na delegacia e eventualmente não estão visivelmente machucadas, acabam orientadas a não fazer o boletim de ocorrência e voltar para a casa, ao lado dos seus agressores. São ainda muito comuns os questionamentos “o que você fez para ele fazer isso?” ou “Por que esse homem te persegue a tanto tempo?”, que imputam à vítima a responsabilidade pela violência sofrida.

A taxa de feminicídio no Brasil é de 4,5 mortes a cada 100 mil habitantes, maior do que países como Honduras e El Salvador. Em Roraima, esse índice chega a quase 11.

“A violência atinge todas as classes socioeconômicas, idade e cor. Frequentemente as mulheres sofrem abuso por vários anos antes de procurar a polícia. A separação é um momento crítico, porque o homem percebe que está perdendo o controle da mulher e é justamente nesse momento de separação que a mulher procura a polícia em busca das medidas protetivas”, explica César Muñoz Acebes, pesquisador da HRW e um dos autores do relatório “Um dia vou te matar”, divulgado pela ONG no final de junho deste ano.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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