HOME

Home

“Dá para eliminar preconceitos de uma sociedade com o humor”

Saiu no site REVISTA CLAUDIA:

 

Veja publicação original:  “Dá para eliminar preconceitos de uma sociedade com o humor”

 

Vencedora do Prêmio CLAUDIA 2011, Daniela Biancardi fala de seu trabalho como palhaça e da experiência em regiões de situação de risco e miséria
Por Carolina Scatolino

 

Daniela Biancardi é uma graça só. A paulistana, vencedora do Prêmio CLAUDIA 2011 na categoria Cultura é palhaça profissional. Sua missão é arrancar gargalhadas – ou, no mínimo, sorrisos – mundo afora.

Ela é a primeira brasileira a entrar para a ong internacional Palhaços Sem Fronteiras, que faz apresentações a crianças em condições extremas, que vivem em regiões onde há guerra, miséria e epidemias.

Confira abaixo momentos do bate papo com a editora de CLAUDIA Liliane Prata, no Live gravado ao vivo e que foi ao ar em nossa página no Facebook na última sexta-feira (18).

Nasce uma palhaça

Daniela começou a vida nos palcos ainda menina, incentivada pela mãe a participar de um curso de teatro: “Minha mãe foi fundamental no meu percurso, porque ela é uma mulher que atravessa fronteiras”, afirmou. Ela ainda contou um fato curioso sobre o início de sua carreira.

Na tentativa de encenar tragédias, acabava provocando o riso dos colegas de ensaio: “As pessoas riam muito de mim nas improvisações e eu ficava muito ofendida”, contou. “Depois fui me conscientizando, meu corpo foi amadurecendo… Até que realmente me tornei palhaça”.

Riso para todos

Na entrevista, a artista contou sobre sua experiência como integrante da trupe irlandesa Palhaços Sem Fronteiras. Em uma das expedições, ela passou setenta dias na África do Sul e em Lesoto, um reinado africano.

Na ocasião, chocou-se com o que viu, sobretudo no segundo país, assolado pela epidemia de Aids. “Vi uma das coisas que mais me tocaram: crianças órfãs, aldeias inteiras de crianças órfãs de pais”, lamentou a palhaça.”É delicado. A criança não ri, não brinca”.

O papel do humor

“Dá para eliminar preconceitos de uma sociedade com o humor”, avaliou a artista. Ela citou humoristas brasileiros conhecidos em usar o riso para fazer duras críticas à sociedade, como Millôr Fernandes, Jô Soares, e Chico Anysio. Grande Otelo também foi mencionado pela atriz como um dos grandes comediantes do nosso país. E defendeu que é preciso estudar e encarar a comédia como uma profissão: “Uma coisa é você ser risível, outra coisa é você se profissionalizar”.

O impacto do Prêmio CLAUDIA

“O Prêmio CLAUDIA é uma coisa muito especial. Eu chorei no palco”, contou Daniela. Segundo ela, a premiação tem também um valor simbólico, já que CLAUDIA faz parte da história das mulheres de sua família.

“Minha mãe, minhas tias, minha avó compravam. E, aí, você fazer parte, simbolizar isso, é uma forma de multiplicar saber, de ampliar a dimensão crítica. É significativo e, para mim, mudou muita coisa. Eu nunca recebi um Prêmio dessa dimensão”.

O Prêmio também trouxe novas amizades. O estilista Fause Haten, que estava presente na cerimônia de entrega, procurou Daniela ao fim da premiação, interessado em ter aulas com ela. Acabaram tornando-se grandes amigos.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME