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CNMP e delegação da União Europeia no Brasil assinam declaração de enfrentamento à violência doméstica

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Veja publicação original: CNMP e delegação da União Europeia no Brasil assinam declaração de enfrentamento à violência doméstica

 

Nesta terça-feira, 15 de agosto, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) assinou, em cooperação com a Delegação da União Europeia no Brasil, declaração conjunta sobre o enfrentamento da violência doméstica contra a mulher. A assinatura ocorreu na sede do CNMP, em Brasília/DF.

Segundo o documento, a Delegação da União Europeia no Brasil e o CNMP se comprometem a depositar os melhores esforços no projeto “Cooperação União Europeia – Brasil para o enfrentamento da violência doméstica contra a mulher”, na expectativa de evoluir continuamente para o progresso da humanidade.

Quem assinou o documento em nome do CNMP foi o presidente da instituição, Rodrigo Janot, que disse considerar a violência contra a mulher algo abominável. “Tenho certeza de que este projeto gerará efeitos práticos, pois todos os acordos assinados entre o Ministério Público brasileiro e a União Europeia sempre foram de excelência e exitosos”, afirmou.

Por sua vez, o embaixador da União Europeia no Brasil, João Cravinho, foi a outra parte a assinar a declaração. Ele disse que, com a assinatura, Janot deixa mais um legado a seu notável mandato, que termina em setembro deste ano. Além disso, Cravinho destacou a importância desta cooperação internacional pelo fato de a violência contra a mulher ser um problema sem fronteiras. Por fim, afirmou que “a educação é ferramenta fundamental para evitar que futuras gerações sejam discriminatórias e violentas”.

Também presente à assinatura da declaração, esteve o conselheiro do CNMP Valter Shuenquener, idealizador da declaração conjunta. “O objetivo é melhorar a realidade em nosso país e contribuir com o aprimoramento do combate à violência doméstica na União Europeia”, falou. Ele também disse que uma característica do projeto será a reciprocidade, a complementaridade: “não haverá aprendizado unilateral; as duas partes saem ganhando”, afirmou. Além disso, explicou que, após os seis meses de duração do acordo, será feito um seminário internacional e produzido um trabalho científico que visará expor para as sociedades brasileira e europeia o que há de boas práticas no enfrentamento à violência contra a mulher.

Representando o CNMP, compareceram à assinatura da declaração conjunta os conselheiros Marcelo Ferra, Fábio George Cruz da Nóbrega, Walter Agra, Gustavo Rocha e Luciano Nunes Maia Freire, além do secretário-geral, Guilherme Raposo, e do membro auxiliar da Enasp/CNMP Mauricio Andreiuolo.

Clique aqui para ver mais fotos da assinatura.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

Assessoria de Comunicação Social
Conselho Nacional do Ministério Público
Fone: (61) 3315-9424
jornalismo@cnmp.mp.br
Twitter: cnmp_oficial
Facebook: cnmpoficial

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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