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Caso OK Magazine: Rejeitado recurso de acusado de matar ex-companheira em crime bárbaro

Saiu no site PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE:

 

Veja publicação original: Caso OK Magazine: Rejeitado recurso de acusado de matar ex-companheira em crime bárbaro

 

Decisão considera que pena de 27 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado foi adequada, não havendo motivos para a reforma da sentença condenatória.

 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou o recurso interposto pela defesa de Adjunior dos Santos Sena, mantendo, assim, a condenação do réu a uma pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio doloso triplamente qualificado contra a vítima K. V. S. do N., no dia 29 de fevereiro de 2016, nas imediações da Loja OK Magazine, no bairro Estação Experimental.

A decisão, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considera que não há motivos para a reforma da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, a qual foi reputada justa e adequada às circunstâncias do crime praticado pelo réu.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o acusado teria matado a vítima K. V. nas imediações da Loja OK Magazine, mediante golpes de arma branca (faca), em contexto de “violência doméstica e familiar contra a mulher”, por não aceitar o fim do relacionamento que ambos mantiveram durante cerca de quatro anos.

A sentença condenatória estabelece uma pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em desfavor do réu. O decreto judicial assinala, além da comprovação da materialidade e autoria delitivas, também a incidência das qualificadoras (circunstâncias que autorizam a aplicação de pena mais severa) de “feminicídio”, “motivo torpe” e “recurso que dificultou a defesa da ofendida”, considerada ainda a gravidade concreta do crime.

A defesa, por sua vez, interpôs apelação objetivando a reforma da sentença com a anulação das qualificadoras e o estabelecimento da pena privativa de liberdade em seu “mínimo legal”, alegando, como tese subsidiária, que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e que o veredito “não expressou o melhor direito”.

Sentença confirmada

Ao analisar o recurso, o colegiado da Câmara Criminal do TJAC decidiu, no entanto, à maioria, rejeitar o pedido da defesa, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri por seus próprios fundamentos.

Dessa forma, o veredito confirma, no 2º Grau de jurisdição, que tanto a materialidade quanto a autoria do crime restaram devidamente demonstradas durante a instrução processual, não havendo motivos suficientemente relevantes para a reforma do decreto condenatório.

A decisão foi baseada no voto vencedor do desembargador Samoel Evangelista (revisor), que entendeu ainda que a pena fixada em desfavor do réu foi adequada, considerando-se as circunstâncias concretas do crime, as quais “foram devidamente justificadas pela juíza singular”.

“Na sentença, a juíza singular chama a atenção para a grande repercussão e abalo que o crime causou à sociedade local. Os fatos foram captados por câmeras de vigilância e os meios de comunicação deram grande repercussão (…), causando indignação aos familiares da vítima e aos cidadãos. Assim, a juíza singular bem avaliou as circunstâncias judiciais”, anotou Evangelista.

Participaram ainda do julgamento os desembargadores Elcio Mendes e Francisco Djalma (relator), membros permanentes do órgão julgador de 2ª Instância, bem como o procurador de Justiça Sammy Barbosa.

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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