HOME

Home

Mecanismo contra tortura do Rio pede lei para informar condição da mulher presa

SAIU NO SITE AGÊNCIA BRASIL:

O Mecanismo Estadual para Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT), vinculado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), promoveu hoje (7) reunião para debater a invisibilidade que mulheres e meninas adolescentes têm dentro do sistema carcerário e também para a sociedade, conforme constatado em relatório elaborado por esse organismo.

O MEPCT defendeu a elaboração de projeto de lei que inclua no banco de dados da Polícia Civil, quando se tratar de mulher apreendida, se ela tem filhos, se é a única responsável pelas crianças, nos termos do Marco Legal da Primeira Infância, ou Lei 13.257, de 8 de março de 2016.

“Se for verificado que essa mulher é mãe, tem crianças pequenas ainda na fase de amamentação e que ela é a única responsável por essas crianças, que ela tenha a possibilidade de receber uma pena que não a privação de liberdade; que ela possa, por exemplo, ficar em domicílio ou alguma outra medida seja aplicada, isso de acordo com a legislação”, disse à Agência Brasil Graziela Sereno, integrante do MEPCT.

Os mecanismos estaduais foram criados no Brasil a partir da adesão do país ao Protocolo Facultativo à Convenção da ONU contra a Tortura. Com a adesão, o país passou a integrar um sistema internacional para prevenir e erradicar a tortura que funciona em forma de rede, por meio do Subcomitê da ONU contra a Tortura (SPT) e mecanismos nacionais de diversos países, para troca informações e denúncias colhidas em inspeções a locais de privação de liberdade.

Transexuais

O mecanismo propôs também a realização de audiência pública sobre as necessidades específicas das pessoas transexuais de ambos os sexos no sistema prisional. Graziela observou que existe a Resolução 558 da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) que “dá alguns direitos para essa população mas que, nem sempre são alcançados no dia a dia na unidade prisional. Então, a gente está propondo essa audiência pública para dar uma maior visibilidade para esse público”.

A audiência pública está prevista para setembro deste ano e deve debater violações aos direitos como acesso à saúde, questão hormonal, a forma de tratamento de pessoas trans dentro de espaços de privação de liberdade. “Muitas vezes, elas não são respeitadas, não são chamadas pelo nome social”, disse Graziela.

Adolescentes encarceradas

Destacou ainda a necessidade de melhoria no atendimento socioeducativo para as meninas adolescentes em situação de encarceramento. Isso já é objeto de projeto de lei que está passando, no momento, pela terceira análise dentro da Alerj. O texto está sendo apreciado na Comissão de Defesa da Mulher e terá que passar ainda por mais duas comissões para ir a plenário.

A perspectiva, disse Graziela, é construir uma política pública efetiva para as mulheres e adolescentes encarceradas. “Eu acho que a partir do diálogo, de uma construção coletiva, é que a gente consegue atingir a sociedade como um todo, porque está levando essa discussão para a maioria da população, e pode propor alternativas. É uma agenda em conjunto com esses diversos atores”.

Participaram do encontro representantes das comissões de Direitos Humanos, da Criança e do Adolescente e de Defesa da Mulher da Alerj; do Conselho Regional de Psicologia (CRP-RJ); da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; da Secretaria de Direitos Humanos; e de organizações não governamentais que tratam do tema de mulheres e adolescentes em privação de liberdade.

Alana Gandra; Edição: Davi Oliveira

 

 

PUBLICAÇÃO ORIGINAL: Mecanismo contra tortura do Rio pede lei para informar condição da mulher presa

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn

Veja também

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

HOME