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30% da grana do Fundo Eleitoral é suficiente para eleger mais mulheres?

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Veja publicação original:   30% da grana do Fundo Eleitoral é suficiente para eleger mais mulheres?

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Por Samanta Dias

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Obrigação dos partidos de usar uma fatia do dinheiro na campanhas de mulheres pode reduzir a prática candidaturas “laranjas” nas Eleições 2018
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Diz o ditado que dinheiro não traz felicidade. No mundo das campanhas eleitorais, porém, pode significar vitória ou derrota nas urnas. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu em maio que 30% do Fundo Eleitoral criado para financiar as campanhas com recursos públicos deverá ser destinado obrigatoriamente para bancar candidaturas de mulheres. Em cifrões, isso significa cerca de 510 milhões de reais para candidatas nas Eleições de 2018.

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“Continuamos longe de ter um marco que nos aproxime da paridade, mas é possível que o número de mulheres eleitas seja maior do que em eleições anteriores”, afirma a professora do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília, Flávia Biroli, pesquisadora de mídia, democracia e gênero.

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Embora o Brasil tenha, há dez anos, uma lei que obriga os partidos a preencherem 30% de suas candidaturas com mulheres, a presença delas no Congresso ainda é pequena. Na Câmara dos Deputados, 10,7% dos assentos são ocupados por elas, enquanto no Senado o índice é de 14,8%. Nas cidades, apenas 14% dos vereadores eleitos em 2016 eram mulheres. Em mais de 1,2 mil municípios, não há sequer uma vereadora.

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Para a professora da UnB, a baixa presença das mulheres na política passou a ser percebida mais amplamente como um problema da democracia e não uma questão específica das mulheres. “Trata-se, aliás, de um paradoxo: no momento em que cresce no Brasil o ativismo conservador contra a agenda de igualdade de gênero, temos a efetivação dessa legislação, indicando que houve ganhos reais de legitimidade na mesma agenda nas últimas décadas”, diz.

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O tamanho da grana

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As eleições deste ano serão a primeira em que é proibida a doação de empresas para o financiamento de campanhas. Com isso, a maior parte dos recursos deverá vir dos cofre públicos: 1,7 bilhão de reais do Fundo Eleitoral e 888,7 milhões de reais do Fundo Partidário, que também deve destinar 30% dos recursos para candidatas mulheres. Ambos são distribuídos entre as legendas de forma proporcional ao tamanho das bancadas dos partidos no Congresso. Outra alternativa para os partidos é o uso de financiamento coletivo, o crowdfunding eleitoral, para receber doações de pessoas físicas.

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A obrigação dos partidos de usar uma fatia do dinheiro na campanhas de mulheres pode reduzir uma prática comum na política, a de candidaturas “laranjas”. Para cumprir a regra de 30% de candidaturas femininas, partidos registram mulheres que não recebem votos. Pelos cálculos da Justiça Eleitoral, mais de 14 mil mulheres foram candidatas-laranjas na última eleição municipal, de 2016.

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Além dos recursos para campanhas, Biroli aponta que há outras barreiras impostas às mulheres para construírem suas carreiras políticas. “Os recursos do Fundo Eleitoral são importantes, mas é fundamental que os partidos políticos criem condições favoráveis à candidatura das mulheres, o que não tem sido feito”, diz a professora. Ela destaca que se os partidos indicassem mais mulheres para cargos em secretarias nos Estados e municípios, elas teriam condições mais próximas às deles em sua trajetória no campo político.

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A coordenadora da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados Soraya Santos, deputada federal pelo PR, lembra que em 2017, quando a Câmara tentou tocar mais uma reforma política, o único assunto que não chegou sequer a ser colocado em pauta foi a reserva de cadeiras no Poder Legislativo para as mulheres.

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“A bancada feminina tinha o direito de pautar e votar o tema como um dos itens da reforma, mas isso foi negado, então a decisão do TSE vem corrigir essa dificuldade. Com a luz que é dada por meio do rádio e da televisão, nós podemos dizer para as mulheres, que muitas vezes não querem participar da política porque não querem ser usadas como trampolim, que ainda há tempo e vamos ocupar os espaços”, afirma a deputada.

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A decisão do TSE que destina 30% do fundo para campanhas de mulheres foi derivada de uma consulta feita por um grupo de oito senadoras e seis deputadas federais. Ela teve como base o artigo 10 da Lei Eleitoral, que regula as cotas de gênero, e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março que estabeleceu a destinação de 30% do Fundo Partidário para as campanhas de candidaturas femininas.

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Há também 0 pleito de uma cota para mulheres negras. A ONG Educafro protocolou em junho uma consulta no TSE em que pede que metade da cota do Fundo Eleitoral e do tempo de propaganda eleitoral estabelecida para candidaturas femininas seja destinada a mulheres negras. Das 66 deputadas e senadoras com mandato federal hoje, apenas 10 se declaram pretas ou pardas, de acordo com dados da Justiça Eleitoral.

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Partidos de calça curta

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A decisão do TSE pegou os partidos de surpresa. Primeiro, porque não há mais tempo para fazer novas filiações aos partidos e trazer nomes competitivos para as campanhas – desde 2015, todo cidadão que queira disputar um cargo eletivo precisa estar filiado ao partido político no mínimo seis meses antes da eleição. Segundo, porque os partidos já tinham acordado qual seria o rateio do Fundo Eleitoral.

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“Os partidos já estavam todos com compromissos assumidos, como é o nosso caso, em que havíamos decidido repartir o valor em três partes: um deles para a campanha para presidente, outro para governadores e senadores e um terço para deputados”, diz Silvio Torres, deputado federal pelo PSDB e tesoureiro do partido. “Em princípio é uma isonomia aceitável, o problema é que não há uma regra que nos esclareça como deva ser dividido.”

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Atualmente, o partido tem seis mulheres entre seus 49 deputados federais. “Nós temos deputadas, mas temos pouquíssimas senadoras e talvez tenhamos uma candidata a governadora. Como não é possível filiar mais ninguém, não sabemos o que fazer. Teremos de devolver os recursos?”, questiona Torres.

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Para encontrar uma saída, os partidos estão conversando entre si e esperam que o TSE divulgue uma norma para a divisão do Fundo Eleitoral. Essa hipótese, no entanto, é descarta pelo TSE. “Me parece que há por parte dos partidos uma expectativa de que a Justiça Eleitoral venha editar uma resolução com os parâmetro mínimos de distribuição, mas o TSE não fará isso”, diz Eron Pessoa, chefe da assessoria de exame de contas eleitorais e partidárias do TSE.

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Para que os partidos tenham acesso à cota do fundo, a lei define que a comissão executiva de cada partido deva fixar critérios para a distribuição dos recursos para seus candidatos, mas não fixa nenhum tipo de natureza desse critério. “A comissão executiva dos partidos tem total autonomia para fixar os critérios que forem melhores para a sua realidade”, diz Pessoa. Segundo ele, o TSE não vai entrar no mérito da natureza do critério fixado, apenas vai observar a destinação de 30% do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral para campanhas de mulheres.

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Algumas legendas, como o Solidariedade, ainda estudam uma maneira de recorrer da decisão tomada pelos ministros do TSE de maio deste ano. O argumento é de que a Justiça Eleitoral estaria tomando um decisão que cabe ao Poder Legislativo. Outro questionamento é sobre o princípio da anualidade, que determina que todas as regras para a eleição devem estar publicadas um ano antes do pleito. A ideia seria recorrer ao STF e colocar em tramitação um Projeto de Decreto Legislativo para sustar a decisão do TSE. Por enquanto, nenhum dos recursos foi apresentado formalmente.

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“Jeitinho”

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Nos bastidores, os partidos já discutem que manobras podem ser usadas para cumprir a exigência. Uma das hipóteses é montar a chapa para o Senado, por exemplo, com uma mulher na segunda suplência, de forma que o dinheiro exigido pela lei seja repassado nominalmente para esta mulher e, em tese, a cota estaria cumprida. O mesmo está sendo aventado para vice-candidatas aos governos estaduais e à Presidência da República. Duas consultas já foram protocoladas no TSE sobre isso. Escolher mulheres que aceitem repassar seus recursos de financiamento de campanhas para homens também não está descartado.

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Essas práticas estarão, porém, sobre o escrutínio do TSE e da sociedade. O tribunal tem até cinco anos para julgar as prestações de contas de campanha dos partidos. No entanto, o TSE planeja usar nesta campanha ferramentas que disponibilizem a prestação de contas dos partidos com um período bem menor para a sociedade, imprensa e Ministério Público. A ideia é disponibilizar a cada 72 horas a versões atualizadas das despesas que estão sendo pagas com o Fundo Eleitoral. Esse mecanismo de transparência dos gastos pode ser usado para fiscalizar e levar a questionamentos judiciais os critérios usados pelos partidos para distribuir o dinheiro.

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O descumprimento da cota de gênero tem histórico. Desde 2015, os partidos são obrigados a destinar 5% do Fundo Partidário para programas de promoção da participação de mulheres na política. No entanto, essas ações representaram, em média, 3,5% dos gastos dos partidos políticos em 2017, segundo um levantamento do jornal Folha de S.Paulo. Somente neste ano, 17 partidos tiveram contas rejeitadas por descumprir essa regra, segundo o assessor do TSE Eron Pessoa.

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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