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Psicóloga de penitenciária sofre discriminação por ser mulher e ganha indenização na Justiça do Trabalho

Saiu no site JORNAL JURID

 

Veja publicação original:  Psicóloga de penitenciária sofre discriminação por ser mulher e ganha indenização na Justiça do Trabalho

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O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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RTOrd 0012296-04.2016.5.03.0093

AUTOR: C. A. M. C.

RÉU: G. P. A. S/A – GPA

SENTENÇA

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I – RELATÓRIO

C. A. M. C., devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de G. P. A. S.A – GPA, também qualificada.

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Em suma, declina seus dados funcionais. Indica uma a uma as parcelas que entende fazer jus. Formula os pedidos e requerimentos na petição inicial de id f2e4061. Dá à causa o valor de R$156.746,00.

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Reclamação contendo documentos, declaração de pobreza e procuração.

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À audiência inaugural (ata de id feab4d3), presentes as partes, que se mantiveram inconciliáveis.

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A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, procuração e cópia dos atos constitutivos, impugnando os pedidos formulados pelos seus próprios fundamentos.

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Impugnação da reclamante à defesa apresentada, sob id 0d925ba.

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Na audiência de instrução (ata de id 341e552), foram colhidos os depoimentos da reclamante e da preposta da reclamada, bem como de duas testemunhas.

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Outras duas testemunhas, S. de A. A. (id b748aba) e J. L. dos S. P. (id d129b05) foram ouvidas por meio de carta precatória.

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As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual.

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Razões finais orais remissivas.

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Conciliação final rejeitada.

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É o relatório.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

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DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – CARGO DE COORDENADOR

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Nos termos da petição inicial, a reclamante, desde a admissão, exerceu atividades inerentes ao cargo ou função de coordenador de atendimento, vindo, contudo, a receber a remuneração correspondente, somente a partir de abril de 2013.

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Postula, então, diferenças salariais do período de 31/10/2012 a 31/03/2013.

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A reclamada, por sua vez, aduz que a reclamante foi admitida em 05/11/2012 para exercer a função de psicóloga, o que perdurou até abril de 2013, quando foi promovida para o cargo de coordenadora de atendimento.

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Analisa-se.

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A data correta de admissão da reclamante, consoante registro na f. 31 da CTPS (id a675d61) é 05/11/2012, não havendo prova em sentido contrário.

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A partir do teor do depoimento pessoal, a reclamante confessa que a partir do início de 2013 deixou de desempenhar a função de psicóloga, passando a desenvolver atividades específicas de coordenadora.

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A testemunha S. de A. trabalhou na reclamada no período de fevereiro de 2014 a junho de 2015, não sendo apta a confirmar o desvio da função noticiado na petição inicial anterior à sua admissão.

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A mesma avaliação se aplica às testemunhas . L., admitido em junho de 2013 e L. S., admitida em 21/05/2014.

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O depoimento pessoal da reclamante infirma a narrativa da petição inicial, no sentido de que, desde a admissão, desempenhava funções típicas de coordenador, o que se deu, segundo a autora, a partir de janeiro de 2013.

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Entretanto, a prova testemunhal por ela produzida não foi capaz de demover o registro formal de promoção a partir de abril de 2013.

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Do exposto, à míngua de prova em sentido contrário, indefere-se o pedido de diferenças salariais correspondentes ao cargo de coordenador de atendimento, anteriores a abril de 2013.

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DO REAJUSTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL

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Aduz a reclamante que o reajuste de 7%, concedido por meio de Acordo Coletivo, não foi aplicado sobre o salário de janeiro de 2015, fazendo jus a diferenças salariais e reflexos.

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A reclamada, nesse particular, alega que houve o pagamento das diferenças salariais por meio de TRCT complementar.

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A reclamante impugna o aludido documento, argumentando ser apócrifo.

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Analisa-se.

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O Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 (id 4f3070f) prevê, na cláusula 4ª, reajuste salarial de 7%, a partir de 01/02/2015, aplicado sobre o salário-base de janeiro de 2015.

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A reclamada promoveu o pagamento das diferenças salariais por meio do TRCT de id 30b0e55, no valor líquido de R$1.045,83, objeto de crédito na conta bancária da reclamante (id 30b0e55 – p. 3).

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Embora não haja assinatura da autora no referido TRCT, não há como desconsiderar a prova do depósito bancário a seu favor.

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Na impugnação à defesa e documentos, a reclamante não promoveu apontamento de eventuais diferenças salariais que entendesse devidas, encargo que lhe competia.

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Do exposto, comprovado o pagamento do reajuste salarial por parte do empregador, sem impugnação específica do montante quitado, indefere-se o pedido de diferenças salariais decorrentes do reajuste da categoria profissional.

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DO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO

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Ao argumento de que se utilizava de veículo próprio para trabalhar em local de difícil acesso, requer a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização no valor de R$1.000,00 mensais, correspondente ao desgaste, depreciação, manutenção daquele, mais o combustível.

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A reclamada, em defesa, registra que a autora utilizou transporte público no ano de 2013, o que contraria a tese da inicial. Destaca que a reclamante não juntou aos autos qualquer comprovante de despesa que tenha tido com seu veículo em razão do trabalho, tampouco qual tipo de veículo.

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Analisa-se.

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Além de não comprovar despesas ou desgaste no seu veículo, a reclamante também não informa, sequer por estimativa, as distâncias ou quilometragens percorridas em razão do trabalho, nem mesmo descreve qual o veículo utilizado, o que impede até mesmo se aferir o valor mensal declinado na petição inicial.

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Afora isso, a reclamante, a partir de janeiro de 2013 (id b3c6bcb), passou a ser usuária do cartão de vale-transporte, o que não se coaduna com o quadro fático apresentado na petição inicial.

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Como de ordinário acontece, o benefício visa ao custeio do transporte público utilizado para o deslocamento residência trabalho e vice-versa, conflitando com a alegação de utilização de veículo próprio para esse trajeto.

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Além do que, é do conhecimento deste Juízo, que a reclamada fornece condução do centro de Ribeirão das Neves até o Complexo Penitenciário, tanto assim que nos recibos de pagamento da autora é identificável o pagamento de horas “in itinere”, havendo previsão normativa nesse sentido, a exemplo da cláusula 11ª do ACT 2015/2016, circunstância essa que, inclusive, foi informada pela testemunha ouvida a rogo da reclamada. Não bastassem as provas documentais, a testemunha S. de A. A., inquirida a rogo da reclamante, foi expressa em declarar que “a reclamante ia trabalhar de carona no carro da depoente.”

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Não houve prova no sentido de demonstrar a imposição da condição de proprietário ou possuidor de veículo para ocupar o cargo de psicólogo no Complexo Penitenciário.

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Do exposto, indefere-se o pedido de indenização por utilização de veículo próprio para o trabalho.

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DAS FÉRIAS EM DOBRO

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Nos respectivos períodos concessivos de férias, a reclamante era obrigada a trabalhar, segundo a petição inicial, o que é negado pela reclamada.

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Analisa-se.

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No período de vigência do pacto laboral, de 05/11/2012 a 25/03/2015, a reclamante usufruiu de férias no período de 02/10/2014 a 31/10/2014, relativas ao período aquisitivo 2012/2013.

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As férias do período 2013/2014 foram indenizadas no ato rescisório, assim como as proporcionais.

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Assim, o labor em férias cinge-se a um período aquisitivo e, não, a vários, como quis dar a entender a petição inicial.

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Das testemunhas arroladas pela autora, somente a depoente Sandra de Abreu referiu-se ao tema: “que a depoente chegou a encontrar com a reclamante trabalhando uma vez no período de férias da autora em outubro ou novembro de 2014.”

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A prova testemunhal acima não foi robusta o suficiente para comprovar o teor da narrativa na petição inicial, de que a reclamante laborou por todo o período de férias. A depoente encontrou a autora em uma única oportunidade, sem saber ao certo, se em outubro ou novembro.

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Indefere-se, pois, ante a fragilidade da prova, o pedido de férias em dobro.

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DO REEMBOLSO DE DESPESAS

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Segundo a inicial, no período de 08 a 10/07/2013, a reclamante despendeu, em visita a unidades da ré instaladas no Município de Serra/ES, o valor total de R$317,80, decorrentes de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, sem que houvesse o devido reembolso.

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A reclamada, na defesa apresentada, afirma que sempre disponibilizava valores para custeio das despesas, com posterior prestação de contas.

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Analisa-se.

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A reclamante colacionou recibos de gastos dos dias 08 a 10/07/2013 efetuados em Serra/Es, bem como cópia de passagem de ônibus Belo Horizonte / Vitória e Vitória / Belo Horizonte.

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Os recibos de adiantamento de despesas colacionados pela ré não contemplam o período descrito pela reclamante.

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Ao contrário, não existe nos autos, qualquer comprovante relativo a adiantamento para despesas do mês de julho de 2013.

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Assim, não se desincumbiu a reclamada de comprovar o adiantamento de valores para cobrir as alegadas despesas ocorridas em julho de 2013.

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Do exposto, defere-se o pedido de reembolso do valor de R$317,80, relativo a gastos da reclamante com estada na cidade de Serra/ES.

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DO FGTS

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A reclamante alega ausências de depósitos no FGTS.

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Com base no extrato de FGTS de id 07b893c, acusa ausência de depósitos relativa às seguintes competências: novembro e dezembro/2012; janeiro a dezembro/2013; janeiro a maio e de julho a dezembro/2014; e janeiro e fevereiro/2015.

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Sem razão.

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Da análise dos extratos juntados pela reclamante, nota-se que esta possuía duas contas junto à CEF.

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O extrato analítico de id e2bc02a registra depósitos relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2014 e de janeiro e fevereiro de 2015, desconsiderados no extrato apontado pela reclamante.

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Quanto aos meses dos anos de 2012 e 2013, a reclamante apresentou saldo aglutinado, no valor de R$4.555,16, por meio do extrato analítico acima referido, não havendo notificação da CEF acerca de pendências.

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Nesse norte, a partir dos extratos analíticos juntados pela autora, indefere-se o pedido de diferenças de FGTS.

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DAS HORAS EXTRAS

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Segundo a inicial, a reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, com intervalo intrajornada de 30 minutos, sem, contudo, receber pelas horas extras prestadas.

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A reclamada, em sua defesa, assevera que a reclamante ocupava cargo de confiança, sendo, portanto, excluída do regime de controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT.

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Analisa-se.

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O exercício do cargo de gerente ou a ele equiparado se evidencia quando o empregado atua em colaboração com a direção da empresa, assumindo encargos de gestão e representação perante os demais empregados, clientes e terceiros.

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O empregado a que se refere o art. 62, II, da CLT, como gerente, diretor ou chefe de departamento ou filial, é investido de poderes que a ordem jurídica trabalhista confere, a princípio, ao próprio empregador, podendo, por seus atos, pôr em risco a atividade deste.

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Outrossim, para que esteja excluído do regime de controle de jornada, o gerente a que se refere o citado artigo deve auferir remuneração superior em, pelo menos, 40% da percebida pelos demais empregados, conforme redação do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

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Pois bem.

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A reclamada, ao afirmar que a reclamante exercia a função de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, na forma do artigo 818, II, da CLT.

Entretanto, não se desincumbiu de tal ônus.

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Conquanto se constate que a reclamante, a partir de abril de 2013, na função de coordenadora, passou a auferir salário superior a 40% em relação ao salário anterior, não se extrai do conjunto probatório produzido, que a autora tivesse a autonomia e a fidúcia caracterizadoras do cargo de gerente, na acepção do termo a que se refere o art. 62, II da CLT.

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O critério salarial fixado pelo legislador é apenas indicativo, com o intuito de definir qual seria, em tese, o padrão mais elevado de vencimentos dos ocupantes de cargo de fidúcia diferenciada, peculiaridades que devem coexistir para fins de seu correto enquadramento.

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A prova testemunhal produzida, contudo, não acena nesse sentido.

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Eis o que informam as testemunhas:

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“que a reclamante era subordinada ao gerente G., que por sua vez era subordinado ao supervisor G.; que a reclamante não poderia admitir nem dispensar funcionários;.” (depoimento de S. de A., id b748aba) “a reclamante coordenava a área de saúde da reclamada; a reclamante era subordinada aos gerentes de cada unidade, A., R. D., U., e ao gerente específico da área de saúde, G. e ao chefe maior, R. G.;.” (depoimento de J. L., id d129b05 – p. 12)

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Diante dessas considerações, não se insere a reclamante na exceção prevista no artigo 62, II da CLT.

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Aplica-se, portanto, ao caso em tela, todo regramento contido no Capítulo II da CLT, que disciplina a duração do trabalho.

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Ultrapassado este aspecto, passa-se, portanto, à análise da jornada de trabalho praticada pela reclamante.

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A jornada declinada na inicial foi integralmente corroborada pelo depoimento das testemunhas S. de A. (“que a depoente e reclamante trabalhavam em média de 07:30/08:00 às 19:00 horas, com 20 minutos de intervalo”) e J. L. (“a reclamante trabalhava de 07h30 às 19h/19h30, de segunda a sexta-feira, e às vezes, devido a participações de eventos envolvendo familiares, trabalhava também em finais de semana, sábado e domingo, de 07h às 13h; não sabe a frequência que a reclamante trabalhou aos finais de semana.”)

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Sendo assim, fixa-se a jornada da reclamante como sendo das 08h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 30 minutos.

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Quanto à jornada semanal, a reclamante postula o limite de 40 horas, entretanto, sem demonstrar previsão normativa nesse sentido.

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Os recibos de pagamento da reclamante fazem referência a salário mensal com base em 220 horas, a exemplo do contracheque de maio de 2013 (id dfed558 – p. 4).

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A ficha de registro do empregado (id c295622) discrimina jornada mensal de 220 horas.

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Os acordos coletivos de trabalho, em relação à compensação de jornada, dispõem que “durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, será permitido que a empresa escolha os dias da semana (de 2ª feira a sábado), em que ocorrerão reduções de jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas .” (cláusulas 13ª do ACT 2014/2016 – id 8a0fbb1 – p. 6 e do semanais ACT 2015/2016 – id 4f3070b – p. 8).

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Como visto, não há amparo normativo ou contratual para a pretensão de jornada semanal contratual de 40 horas.

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O módulo semanal de segunda a sexta-feira visa à compensação do trabalho aos sábados.

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Assim, as horas que ultrapassarem o limite semanal deverão ser pagas como horas extras, devendo ser, para as horas destinadas à compensação, apenas o adicional, consoante item IV da Súmula 85 do TST.

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Logo, com base na jornada de trabalho fixada, defere-se o pedido de pagamento das horas extras laboradas além da 44ª hora semanal, e de adicional de horas extras (Súmula 85, IV, do TST), durante o período de 05/11/2012 a 25/03/2015, com reflexos, face à habitualidade, em RSRs, férias +1/3, 13º salários e FGTS (este último a ser recolhido na conta vinculada da autora junto à CEF, por se tratar de empregado demissionário).

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Defere-se, ainda, o pagamento de 01 hora extra diária a título de intervalo intrajornada suprimido, também com reflexos em RSRs, férias +1/3, 13º salários e FGTS (este último a ser recolhido na conta vinculada da autora junto à CEF, por se tratar de empregada demissionária).

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No que tange ao art. 384 da CLT, a jurisprudência é firme na sua recepção pela ordem constitucional, nesse sentido, a Súmula 39 deste Regional:

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“TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA.O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos” (RA 166/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/extras diários Cad. Jud. 16/07/205, 17/07/2015 e 20/07/2015)

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Assim, defere-se o pedido de 15 minutos diários extras, referente à supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nas hipóteses da extrapolação da jornada diária de 8 horas e 48 minutos, com reflexos, face a habitualidade, em RSRs, férias +1/3, 13º salários e FGTS (este último a ser recolhido na conta vinculada da autora junto à CEF, por se tratar de empregada demissionária).

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Indeferem-se os pedidos de reflexos em adicional de insalubridade e de risco, pois estes compõem a base de cálculo das horas extras e, não, o inverso, como postulado.

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De igual forma, indefere-se o pedido de reflexos em horas extras e horas in itinere, por configurar o vedado “bis in idem”, por se tratar de parcelas de idêntico título.

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Por fim, a reclamante não demonstrou que o pagamento de PLR encontra-se atrelado à parte variável da remuneração, além do que não se identifica qualquer pagamento a esse título efetuado durante a vigência do contrato de trabalho.

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Nessa linha, os ACTs colacionados com a petição inicial, não se verificando previsão de pagamento de parcela a título similar à PLR.

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Para apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados: jornada fixada com frequência integral, decotados os períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, aferível a partir da documentação nos autos; o divisor 220; a evolução salarial da reclamante e base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264/TST; o adicional de 50%.

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Autoriza-se a dedução das horas extras quitadas ao longo do contrato de trabalho, constante dos recibos de pagamento, sob todos os títulos, consoante OJ-SDI1-415 do TST, à exceção das horas “in itinere”, eis que estas foram quitadas visando a períodos anteriores e posteriores à efetiva jornada de trabalho.

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DOS DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL

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A reclamante alega que as condições de trabalho foram marcadas por excessiva burocracia, discrepância entre a jornada de trabalho real e a jornada de trabalho formal, ameaças de dispensa, tratamento hostil dispensado pelos gestores na presença de colegas e familiares dos presos, agressões psicológicas, insegurança nas unidades do reclamado, sobrecarga de tarefas, prazos exíguos para finalização dos trabalhos e exigência de tarefas para as quais não se apresentava habilitada.

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A reclamada, por sua vez, nega as ocorrências acima.

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Analisa-se.

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A reclamante é profissional com curso superior em psicologia, e foi admitida para exercer os seus conhecimentos técnicos no Complexo Penitenciário situado em Ribeirão das Neves/MG.

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Na condição de empregada, cumpre seguir as diretrizes do empregador.

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A alegada excessiva burocracia, nos termos expendidos, sem qualquer densificação específica do que entende por excessivo nesse tipo de regime de trabalho, bem como a inexistência de qualquer relato do impacto, se houve, na qualidade da prestação de serviços da reclamante, não restou provada.

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A sobrecarga de trabalho, com prazos exíguos de entrega e a exigência de tarefas para as quais a reclamante não estava habilitada, da mesma forma, não foram demonstradas.

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Competia à reclamante comprovar que a sua gama de tarefas atingiu a raia do excesso ou do desvio, por ato abusivo do empregador, encargo de que não se desincumbiu.

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A reclamante, como já referido, trabalhava em unidade penitenciária, condição de risco de conhecimento geral, tanto assim que a reclamada efetuava a quitação de parcela intitulada “Adicional de Risco”, equivalente a 30% do salário-base.

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O risco apto a ensejar o direito a indenização postulada, por óbvio, não decorre do relato genérico de falta de segurança no local de trabalho, eis que cabia à reclamante provar que foi colocada em situação de risco acima do tolerável por ato irresponsável do empregador.

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Tal condição, todavia, não ocorreu, pois sequer atuava nos setores, em tese, mais perigosos: ” “, conforme se infere a reclamante não atuava nos pavilhões… do depoimento da testemunha J. L., inquirida a rogo da autora.

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As testemunhas ouvidas a rogo da reclamante não informam ameaças de dispensa de forma intensa ou reiterada, ao longo de todo o pacto laboral, como aduzido na petição inicial.

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Lado outro, a prova testemunhal revelou ato ilícito do empregador, na pessoa do gerente sr. G., cuja conduta mostrou-se desarrazoada e discriminatória em face da reclamante, conforme depoimento da testemunha presencial L. S. que assim afirmou:

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“que o Sr. G. era uma pessoa bem difícil de lidar, porém em relação à reclamante o tratamento era bem específico, pois desmerecia a reclamante como profissional, utilizava de palavras de baixo calão se dirigindo à reclamante; que em reunião com a depoente e outra psicóloga, o Sr. G. chegou a falar que a reclamante ” não sabia de nada, somente tinha um rostinho bonito”; que o Sr. G. se referia às mulheres que trabalhavam no setor de saúde como se quisessem seduzir os presos, mas enfatizava tal frase em relação à reclamante; que o Sr. G. falava que preferia trabalhar com homens.” (ata de id 341d552)

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O comportamento do gerente, conforme descrito pela testemunha, importou em violação a direitos personalíssimos da reclamante, tais como a sua dignidade de trabalhadora e a sua imagem perante terceiros, configurando danos a serem reparados pelo empregador.

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Nesse contexto, defere-se à reclamante uma indenização compensatória, no valor ora arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil Reais), considerando o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, vedação do enriquecimento ilícito e, não menos importante, o efeito pedagógico para que a ré exija de seus prepostos, sobretudo os que ocupem cargo hierarquicamente superior, conduta pautada no respeito à dignidade e à imagem da pessoa do trabalhador.

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DA JUSTIÇA GRATUITA

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Em face da declaração de hipossuficiência econômica (id 86ad870), concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.

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Esclarece-se que à época do ajuizamento desta ação, em 03/11/2016, bastava à concessão do benefício em comento a formalidade acima descrita.

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DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

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Levando em conta que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada antes do início vigência da Lei 13.467/17 que introduziu na CLT o art. 791-A, bem como diante do Princípio da “não surpresa”, expressamente previsto no art. 10 do CPC, tem-se por inaplicável ao presente caso, a regra da sucumbência parcial para efeito de condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios.

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Veja-se que se trata de “direito novo” e não de mera regra processual, já que os percentuais fixados na lei processual civil (art. 85, §2º, do CPC) não foram reproduzidos no art. 791-A, da CLT, pelo que se conclui tratar-se de regra nova, inaplicável até então. Ressalte-se, ainda que, mesmo que se considere a matéria em comento de natureza “processual”, com o que não coaduna este Juízo, é certo que, de acordo com o disposto no art. 14, do CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

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Enfim, à vista da jurisprudência, inclusive Sumulada pelo C. TST (Súmulas 219 e 329) e por este Regional ( Súmula 37), é certo que, quando do ajuizamento da presente ação e apresentação da defesa, não contavam as partes com o risco de suportarem mais este ônus (honorários ao advogado da parte contrária, na proporção da sucumbência de cada parte).

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Assim, tem-se que para ações como a presente, ajuizadas antes de 11/11/2017 e cujos atos processuais já se consumaram (inclusive com instrução encerrada), aplicam-se as normas vigentes à época em que distribuídas, em estrita observância ao princípio da não surpresa e irretroatividade da lei processual.

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Neste sentido, por não haver norma expressa prevendo o direito em questão à época e porque vigentes, na ocasião, as Súmulas 219, do TST e 37, deste Regional, não há que se falar em condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

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DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

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A apuração será feita em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária.

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Quanto à atualização monetária esta observará o índice do 1º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula 381 do TST, adotando-se para tanto, o IPCA-E.

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Relativamente à indenização por danos morais, aplicar-se-á a Súmula 439/TST, que estabelece que “nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.”

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Esclarece-se que perdeu efeito a liminar deferida na Reclamação 22012 MC/RS pelo Ministro DIAS TOFFOLI, do STF que, até dez/17, suspendia dos efeitos da decisão proferida pelo TST nos autos do processo 0000479-60.2011.5.04.0231, que substituiu a TR pelo IPCA-E, como fator de atualização monetária de créditos trabalhistas, posto que, no mérito, foi julgada improcedente a referida Reclamação Constitucional.

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Assim, uma vez que não mais produz efeito a citada liminar, adota-se o IPCA-E como meio de recomposição integral do crédito reconhecido judicialmente.

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Cita-se, neste sentido, trecho de ementa de acórdão recente proferido pela 5ª Turma do c. TST para melhor compreensão das partes:

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“…2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, “para suspender os efeitos da decisão reclamada e da “tabela única” editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais”. 4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO Nº TST-AIRR-25823-78.2015.5.24.0091, 5ªTurma, 13/12/2017. Min. Rel. Douglas Alencar Rodrigues)”

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Este juízo coaduna com os fundamentos acima expendidos pela mais Alta Corte Trabalhista e declara em sede de controle difuso de constitucionalidade que a expressão “equivalentes a TRD” constante no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 é inconstitucional, por impedir a recomposição integral do crédito do autor.

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Visando, ainda, evitar discussões futuras, ressalta-se que o par. 7º, do art. 879/CLT faz clara referência à lei 8.177/91, ao adotar a TR como índice para atualização dos créditos trabalhistas, o que gera a certeza de que, uma vez inconstitucional o art. 39, desta Lei, inconstitucional também é o dispositivo da CLT que nele se funda.

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Por fim, os valores referentes ao FGTS, caso não depositados pela reclamada na conta vinculada da autora e comprovados nos autos, também sofrerão a incidência da correção monetária pelo índice IPCA-E, se se fizer necessária a execução forçada.

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DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

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A contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, no caso, horas extras e suas repercussões em RSRs, férias usufruídas +1/3 e 13º salários, a cargo de ambas as partes, nos percentuais estabelecidos na legislação previdenciária vigente.

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As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não havendo contribuição previdenciária sobre estas (par. 4º do art. 832, da CLT, introduzido pela lei 10.035 de 25/10/2000).

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Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional.

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No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito do reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/88 (alterada pela MP 497/2010) e da IN 1500/2014 da SRF, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, do TST), tampouco sobre o terço de férias (Súmula 386 do STJ).

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DA COMPENSAÇÃO

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A fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da autora, determina-se a compensação dos valores acaso pagos aos mesmos títulos das parcelas aqui deferidas, desde que oriundos do mesmo fato gerador e constantes dos documentos coligidos com a defesa.

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III – CONCLUSÃO

Isto posto, resolve a Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG, julgar, os pedidos PROCEDENTES, em parte formulados por C. A. M. C., na reclamatória trabalhista ajuizada em face de G. P. A. S.A – GPA, para condenar a Reclamada a pagar, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas trabalhistas:

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– reembolso do valor de R$317,80, relativo a gastos da estada na cidade de Serra/ES, em julho/2013;

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– horas extras laboradas além da 44ª hora semanal, e de adicional de horas extras (Súmula 85, IV, do TST), durante o período de 05/11/2012 a 25/03/2015, com reflexos em RSRs, férias +1/3, 13º salários e FGTS (este último a ser recolhido na conta vinculada da autora junto à CEF), observando-se os parâmetros da fundamentação;

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– 01 hora extra diária a título de intervalo intrajornada suprimido com reflexos em RSRs, férias +1/3, 13º salários e FGTS (este último a ser recolhido na conta vinculada da autora junto à CEF), observando-se os parâmetros da fundamentação;

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– 15 minutos diários extras, referente à supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nas hipóteses da extrapolação da jornada diária de 8 horas e 48 minutos, com reflexos em RSRs, férias +1/3, 13º salários e FGTS (este último a ser recolhido na conta vinculada da autora junto à CEF), observando-se os parâmetros da fundamentação;

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– indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais), atualizada nos termos da Súmula 439/TST, observando-se os demais parâmetros da fundamentação.

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Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.

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A apuração será feita em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação e legislação vigente, observadas, ainda as Súmulas 200 e 307 do E. TST, bem como os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação e a compensação autorizada.

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Deverá a Reclamada comprovar, no prazo de 10 dias, após a satisfação do crédito, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais referentes às parcelas acima deferidas, sobre as quais haja incidência legal, autorizados os descontos legais cabíveis, observando-se o disposto nos Provimentos nº 02/93 e 01/96, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e Provimento 01/99 deste Regional.

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Custas, pela Reclamada, no montante de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$70.000,00.

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Atentem-se as partes para o disposto nos arts. 793-A, 793-B e 793-C, da CLT, sendo incabíveis embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.

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Expeça-se ofício ao INSS, informando-o dos termos da sentença, observando-se, no entanto, a dispensa de intimação na hipótese autorizada pelo OFÍCIO FMG/DPRC/SEFT/SLP 2016.05.25.20.51.21 e Portarias MPF 582/2013 e PGF 839/2013.

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INTIMEM-SE AS PARTES.

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Nada mais.

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RIBEIRÃO DAS NEVES, 24 de Junho de 2018.

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MARITZA ELIANE ISIDORO

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Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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