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Homem que matou a ex-companheira na frente das filhas é condenado

Saiu no site JORNAL JURID

 

Veja publicação original:   Homem que matou a ex-companheira na frente das filhas é condenado

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A pena foi fixada em 36 anos e nove meses de reclusão, em regime fechado.

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O Tribunal do Júri de Santa Maria condenou S. J. S. d. A. a 36 anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, pelo feminicídio de sua ex-companheira J. R. L., praticado na frente das filhas, de dois e quatro anos de idade na data dos fatos.

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S. foi condenado por homicídio com quatro qualificadoras: motivo torpe, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, utilização de meio cruel e feminicídio, em razão de ter, imobilizado e desferido sucessivos golpes de faca contra sua ex-companheira J., no dia 14 de julho de 2018, no interior da residência da vítima, em Santa Maria.

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Para o Ministério Público do DF, o réu teria agido impelido por motivo torpe, consistente na suspeita de a vítima ter retomado relacionamento amoroso com um ex-namorado. O acusado teria utilizado também recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em imobilizá-la e passar a golpeá-la em um momento em que se encontrava desprotegida e não esperava pelo ataque. O réu teria ainda se utilizado de meio cruel, consistente em sucessivos golpes de faca contra a vítima já caída ao chão, o que lhe teria causado sofrimento além do necessário. Além disso, o réu praticou o homicídio prevalecendo-se da relação íntima de afeto e convivência que mantinha com a vítima.

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No momento de seu interrogatório, o réu reconheceu a prática da conduta descrita na denúncia. Afirmou que esfaqueou a vítima como resposta pelo fato de a vítima ter retomado o relacionamento com outro homem e ameaçado mudar-se para local que impedisse o réu de continuar a manter contato com as filhas do casal.

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Em votação, os jurados acolheram totalmente a denúncia da promotoria e condenaram o réu como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso II, do Código Penal. Ao dosar a pena, o juiz-presidente do Júri ressaltou a brutalidade da cena do crime, a determinação do réu em prosseguir com a ação, em praticar o homicídio sob qualquer circunstância, o que, segundo o magistrado, confere maior reprovação à conduta do acusado.

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O magistrado ainda observou que pesa consideravelmente não só o fato de o réu ter deixado duas filhas menores órfãs, sem assistência afetiva da genitora, mas de ter matado a vítima na presença das duas, que contavam à época com apenas dois e quatro anos de idade e tiveram de assistir a toda a cena de terror sem nada poder fazer.

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Neste sentido, o juiz manteve as medidas protetivas de urgência de proibição de contato e de aproximação e de suspensão do direito de visitas deferidas contra o condenado, em favor das crianças e de seus familiares maternos, na forma da decisão proferida anteriormente, em 20/7/2018.

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Por fim, o magistrado determinou que o réu não poderá recorrer em liberdade. De acordo com o juiz, “o réu não faz jus a apelar em liberdade, pois permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a sua custódia cautelar. Faz-se de rigor promover a garantia da ordem pública, em vista da já examinada periculosidade do condenado. Nesses termos, ratifico a decisão em que foi decretada a sua prisão preventiva”.

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Processo: 2018.10.1.002446-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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